# Registro público: STJ — 2098635

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-02
- **Publicação:** 2022-08-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10172/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10172.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3785894f4ff97fda84d096da21f180bb426ccab9db40f0df650e34ca88f481e3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ALCANÇADA
PELO PERÍODO DEPURADOR. FUNDAMENTO VÁLIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é reiterada no sentido de que, para
a configuração dos maus antecedentes, a análise das condenações
anteriores não está limitada ao período depurador quinquenal,
previsto no art. 64, I, do CP, tendo em vista a adoção pelo Código
Penal do Sistema da Perpetuidade.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a pena-base foi exasperada em 10 (dez) meses de reclusão
com fundamento nos maus antecedentes do agravante, diante do
registro de condenação definitiva anterior, extinta há mais de 5
(cinco) anos do cometimento do delito em apreço.
- **Item 3 (texto oficial):** Segundo entendimento desta Corte Superior, "'A tese do 'direito
ao esquecimento' não encontra guarida em feitos extintos que não
possuem lapso temporal significante em relação a data da condenação,
menos de 10 anos' (AgRg no HC n. 546.838/MG, relator Ministro NEFI
CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020)" (AgRg
no HC n. 711.272/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ALCANÇADA
PELO PERÍODO DEPURADOR. FUNDAMENTO VÁLIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é reiterada no sentido de que, para
a configuração dos maus antecedentes, a análise das condenações
anteriores não está limitada ao período depurador quinquenal,
previsto no art. 64, I, do CP, tendo em vista a adoção pelo Código
Penal do Sistema da Perpetuidade.
2. No caso, a pena-base foi exasperada em 10 (dez) meses de reclusão
com fundamento nos maus antecedentes do agravante, diante do
registro de condenação definitiva anterior, extinta há mais de 5
(cinco) anos do cometimento do delito em apreço.
3. Segundo entendimento desta Corte Superior, "'A tese do 'direito
ao esquecimento' não encontra guarida em feitos extintos que não
possuem lapso temporal significante em relação a data da condenação,
menos de 10 anos' (AgRg no HC n. 546.838/MG, relator Ministro NEFI
CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020)" (AgRg
no HC n. 711.272/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art64

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES - NÃO LIMITAÇÃO TEMPORAL -
SISTEMA DA PERPETUIDADE)
   STJ - <<EDcl no AgRg no HC 696253>>-SP,
         <<AgRg no HC 731807>>-SP,
         <<AgRg no HC 687520>>-SP,
         <<AgRg no HC 705590>>-SC
(DIREITO AO ESQUECIMENTO - LAPSO TEMPORAL SIGNIFICANTE)
   STJ - <<AgRg no HC 711272>>-RJ,
         <<AgRg no HC 716773>>-SC,
         <<AgRg no AgRg no HC 698747>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00064 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art64](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art64)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2205464](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150865/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art64
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2250209](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133757/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art64
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 3196751](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148815/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art64
