# Registro público: STJ — 2199794

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-04
- **Publicação:** 2025-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101720/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101720.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d5e1c4e4400cdffbc0020ee45f9f3fe370e0af461b3b701ac43014d548a47f2f

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso especial, mantendo a decisão que afastou a
continuidade delitiva e reconheceu o concurso material entre crimes
tributários cometidos por um mesmo administrador em 02 (duas)
empresas distintas.

### II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se os crimes tributários praticados
em 02 (duas) empresas distintas, administradas pelo mesmo agente,
configuram continuidade delitiva ou concurso material.

### III. Razões de decidir

3. A prática de crimes em empresas distintas, sem liame concreto
entre as condutas, não configura continuidade delitiva, mas, sim,
concurso material.
4. A ausência de evidências de entrelaçamento entre os fatos
praticados impede o reconhecimento da continuidade delitiva,
conforme art. 71 do Código Penal.
5. A revisão da dosimetria da pena é possível apenas em casos de
flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não foi constatado no
caso em relação à aplicação das atenuantes.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A prática de crimes em empresas distintas,
sem liame concreto entre as condutas, configura concurso material e
não continuidade delitiva. 2. A ausência de evidências de
entrelaçamento entre os fatos praticados impede o reconhecimento da
continuidade delitiva, conforme art. 71 do Código Penal.
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 71.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AREsp n. 2.144.285/MG, rel.
Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03/12/2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIMES TRIBUTÁRIOS. CONTINUIDADE
DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso especial, mantendo a decisão que afastou a
continuidade delitiva e reconheceu o concurso material entre crimes
tributários cometidos por um mesmo administrador em 02 (duas)
empresas distintas.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se os crimes tributários praticados
em 02 (duas) empresas distintas, administradas pelo mesmo agente,
configuram continuidade delitiva ou concurso material.
III. Razões de decidir
3. A prática de crimes em empresas distintas, sem liame concreto
entre as condutas, não configura continuidade delitiva, mas, sim,
concurso material.
4. A ausência de evidências de entrelaçamento entre os fatos
praticados impede o reconhecimento da continuidade delitiva,
conforme art. 71 do Código Penal.
5. A revisão da dosimetria da pena é possível apenas em casos de
flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não foi constatado no
caso em relação à aplicação das atenuantes.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A prática de crimes em empresas distintas,
sem liame concreto entre as condutas, configura concurso material e
não continuidade delitiva. 2. A ausência de evidências de
entrelaçamento entre os fatos praticados impede o reconhecimento da
continuidade delitiva, conforme art. 71 do Código Penal.
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 71.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AREsp n. 2.144.285/MG, rel.
Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03/12/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz](https://wikijuridica.com.br/glossario/dosimetria-da-pena/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Por que a fundamentação de cada fase importa para o recurso

- **Âncoras documentais:** dosimetria, pena
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3c9814d48bc663e7c3bdf089a2ddbe80ed0d326e5e6762716acedb7e5acfaf81
- **SHA-256 do registro documental:** d5e1c4e4400cdffbc0020ee45f9f3fe370e0af461b3b701ac43014d548a47f2f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fdosimetria-da-pena%2F)

