{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101724,"origem":"stj","sha256_origem":"facebb801dc9131b08ed13220bba42e2a8e1e20145641ce14487ee82479b8712","registro_original":{"id_fonte":"000915748","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1003213","numero_registro":"202501699628","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-06-24","data_publicacao":"2025-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO\nCRIMINOSA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. QUEBRA DA CADEIA DE\nCUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. No que tange à tese de violação do princípio do duplo grau de\njurisdição, ampla defesa e contraditório, ante a ausência de\npreservação da integralidade da prova produzida na interceptação\ntelefônica e de juntada integral dos relatórios de interceptação, a\nCorte local consignou que \"o Magistrado destac[ara] que, mesmo antes\ndo recebimento da ação penal, as Defesas tiveram acesso à\nintegralidade das provas documentadas, além das mídias em que\ngravadas as conversas telefônicas interceptadas, eis que disponíveis\nàs partes\", bem como \"não [ser] necessária a transcrição integral\ndas conversas interceptadas, desde que possibilitado ao investigado\no pleno acesso a todas as conversas captadas, assim como\ndisponibilizada a totalidade do material que, direta e\nindiretamente, àquele se refira, tratando- se de jurisprudência\npacífica do Supremo Tribunal Federal\".\n2. Ao interpretar o § 1º do art. 6º da Lei n. 9.296/1996, o Pleno do\nSupremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Inquérito n.\n3.693/PA, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, decidiu ser\nprescindível a transcrição integral dos diálogos obtidos por meio de\ninterceptação telefônica, bastando que haja a transcrição do que\nseja relevante para o esclarecimento dos fatos e que seja\ndisponibilizada às partes cópia integral das interceptações\ncolhidas, de modo que possam elas exercer plenamente o seu direito\nconstitucional à ampla defesa.\n3. Neste caso, a defesa, em nenhum momento, comprovou que não tenha\nobtido o acesso às mídias com o inteiro teor das interceptações\ntelefônicas (ou que tenha tido o acesso recusado pelo Magistrado),\ntampouco demonstrou que o conteúdo disponibilizado não haja sido\nsuficiente para o perfeito esclarecimento do que foi imputado ao réu\ne para a ampla manifestação da defesa nos atos do processo.\n4. Esta Corte Superior é firme em salientar que, \"para demonstrar a\nquebra da cadeia de custódia é imprescindível que seja demonstrado o\nrisco concreto de que os vestígios coletados tenham sido\nadulterados\", de modo que, \"[se] o Tribunal de origem expressamente\nafirm[a] não ter vislumbrado nenhuma evidência concreta de mácula às\nprovas dos autos, inexist[e] qualquer sustentação probatória na\nalegação da Defesa\" (AgRg no HC 825126/SP, rel. Ministro Otávio de\nAlmeida Toledo, Sexta Turma, DJe 11/9/2024).\n5. Sobre a tese de quebra da cadeia de custódia, o acórdão impugnado\nsalientou que \"poder-se-ia falar em quebra da cadeia de custódia\ndas provas obtidas por interceptação telefônica apenas quando\nviolados os procedimentos que garantem a integridade das provas e\ndesde que comprovado o prejuízo no caso concreto, nos termos em que\njá foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça\". Concluiu que \"a\nalegação abstrata de quebra de cadeia de custódia não resulta na\nimprescindibilidade da prova coletada, ainda que não estritamente\nobservado as formalidades legais - diferente do presente caso,\nquando ausentes elementos capazes de inferir que houve contaminação\nou adulteração do material apreendido\".\n6. Dúvidas não há de que a lei permite a prorrogação das\ninterceptações diante da demonstração da indispensabilidade da\nprova, sendo que as razões tanto podem manter-se idênticas às do\npedido original quanto podem alterar-se, desde que a medida ainda\nseja considerada indispensável. Por certo que essas posteriores\ndecisões não precisam reproduzir os fundamentos do decisum inicial,\nno qual já se demonstrou, de maneira pormenorizada e concretamente\nmotivada, o preenchimento de todos os requisitos necessários à\nautorização da medida, à luz dos requisitos constantes da Lei n.\n9.296/1996. Com efeito, a jurisprudência desta Corte entende não ser\nnecessária a apresentação de fundamentos inéditos para a\ncontinuidade das investigações a cada pedido de renovação da\ninterceptação telefônica.\n7. Acerca da tese de impossibilidade de determinação de\ninterceptação telefônica se não esgotados outros meios de prova,\nalém de ausência de fundamentação das decisões autorizadoras, o\nacórdão impugnado salientou que, \"sobre o procedimento alusivo às\ninterceptações telefônicas, com correção, o juízo a quo afastou\nqualquer irregularidade quanto à falta de fundamentação das decisões\nque a autorizaram e quanto à imprescindibilidade do seu\ndeferimento: 'Dessarte, ao contrário do sustentado pelas defesas, as\ndecisões que deferiram as interceptações telefônicas e as\nprorrogações foram devidamente fundamentadas na imprescindibilidade\nà investigação, na forma do art. 5º da Lei n.º 9.296/96. No caso\nconcreto, deu-se início à Operação Aliança para apurar a atuação de\numa organização criminosa na Região do Vale dos Sinos, vinculada à\nfacção \"Os Manos\", e a possível atuação conjunta com a facção PCC'\".\nEsclareceu que \"a Brigada Militar já dispunha de informação acerca\nde intensa atividade ilícita, cuja repressão era prejudicada pelo\ndomínio territorial dos agentes, que dificultava a realização de\nvigilâncias e demais atividades investigatórias, razão pela qual se\njustificou a representação e o deferimento do Juízo pelas\ninterceptações telefônicas\", sendo que \"a primeira decisão deferiu a\ninterceptações telefônicas, pelo prazo de 15 dias, e a quebra de\nsigilo dos dados cadastrais nos autos do expediente n.º\n019/2.17.0002783-7, em apenso, está devidamente fundamentada na\nimprescindibilidade das diligências, já que não se vislumbra outra\nforma eficiente de investigação\".\n8. A Corte local salientou que as decisões que \"deferi[ram] e/ou\nprorroga[ram] interceptação telefônica, [ofereceram] especificação\ndos fatos relevantes, dos investigados e das linhas por eles\nutilizadas\", de modo que \"as decisões foram fundamentadas em\nsuportes probatórios prévios, ou seja, na necessidade da medida em\nface dos fatos noticiados, que impunham a adoção de medidas urgentes\ne necessárias, que se prestaram para tal fim, uma vez que não\nhavia, além dos já empregados, outros meios eficazes de se buscar a\nelucidação dos fatos e o sucesso das investigações, ante o\nexpressivo número de agentes e a participação de indivíduos\nrecolhidos ao sistema prisional\".\n9. Esta Corte Superior é firme em salientar que a quantidade,\ncontinuidade e complexidade de crimes em apuração, bem como o\nelevado número de agentes investigados deve ser considerado ao\nanalisar-se a alegação de excesso nas renovações das interceptações\ntelefônicas.\n10. No que tange à tese de ocorrência de \"interceptação de\nprospecção\" e excesso de prazo das interceptações, o acórdão\nimpugnado, após salientar que \"a interceptação telefônica,\nconsiderando os relatórios eventualmente apresentados pela\nautoridade, deve perdurar pelo tempo necessário à completa\ninvestigação dos fatos delituosos\", invocou \"o Tema 661, pelo qual o\nSupremo Tribunal Federal decidiu que prorrogações sucessivas de\ninterceptações telefônicas são lícitas, desde que as renovações\nsejam motivadas e demonstrada a necessidade das medidas\". Ao final,\nconsignou que, \"como bem apontou o I. Magistrado, \"no caso concreto,\ninvestigava- se a atuação de quarenta e duas pessoas na prática dos\ndelitos graves de tráfico de drogas e organização criminosa, além\nde outros crimes correlatos, havendo um significativo número de\ntelefones a serem interceptados\", concluindo que, \"conforme se\npercebe pela análise dos relatórios investigativos e das decisões da\nfase investigatória, ao longo das interceptações foram sendo\nrevelados fatos relevantes que demandavam a extensão ou prorrogação\ndas interceptações telefônicas\".\n11. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art5","urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art6_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009296 ANO:1996\n*****  LICT    LEI DA INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS\n        ART:00005 ART:00006 PAR:00001","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00055"],"jurisprudencia_citada":"(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - TRANSCRIÇÃO INTEGRAL -\nPRESCINDIBILIDADE)\n   STF - [[Inq 3693]]-PA, [[Inq 2774]]-MG\n(NULIDADE - QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - COMPROVAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 825126>>-SP\n(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - PRORROGAÇÕES - FUNDAMENTAÇÃO)\n   STJ - <<HC 339553>>-SP\n(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS - POSSIBILIDADE)\n   STF - [[RE 625263]]-PR (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 661)\n(INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS - RENOVAÇÕES - QUANTIDADE, CONTINUIDADE\nE COMPLEXIDADE DE CRIMES EM APURAÇÃO)\n   STJ - <<RHC 38566>>-ES","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7e91753ec861127dd077a5110347fe7675200756f169016e838193fa141097b5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"facebb801dc9131b08ed13220bba42e2a8e1e20145641ce14487ee82479b8712","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
