# Registro público: STJ — 2182468

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-11
- **Publicação:** 2025-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101725/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101725.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6cebc0000830d5370be44f90a02ae0ccf789b334c942f6dc12ac9739cae5cc9a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000915819
- **Número de registro na fonte:** 202404365955
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA
RESTABELECER A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO. IMPOSSIBILIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO FUNDAMENTADA NOS ELEMENTOS DOS AUTOS. RECURSO
IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É entendimento desta Corte Superior que o recurso de embargos de
declaração, quando oposto com o intuito de conferir efeitos
infringentes à decisão embargada e quando inexistir obscuridade,
contradição ou omissão, seja recebido como agravo regimental em nome
da economia processual, da celeridade e do princípio da
fungibilidade; assim, os presentes embargos são recebidos como
agravo regimental.
- **Item 2 (texto oficial):** No mais, a decisão monocrática deve ser mantida pelos seus
próprios fundamentos.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem, ao prover o recurso defensivo,
desclassificando a conduta para o crime de furto qualificado,
consignou que "não houve grave ameaça ou emprego de arma de fogo
pelo agente delitivo, o qual apenas passou por Jenifer, funcionária
possivelmente envolvida no crime, adentrando nas salas internas da
lotérica, de lá subtraindo a quantia monetária", e de que "houve
apenas a tentativa de segurar a vítima Daiani, por parte do réu A C,
que não se concretizou, não se configurando, portanto, a violência
contra a pessoa". Assim, verifica-se que não foi demonstrada a
violência ou grave ameaça a pessoa necessários para a caracterização
do crime de roubo.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, e
desprovido.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA
RESTABELECER A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO. IMPOSSIBILIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO FUNDAMENTADA NOS ELEMENTOS DOS AUTOS. RECURSO
IMPROVIDO.
1. É entendimento desta Corte Superior que o recurso de embargos de
declaração, quando oposto com o intuito de conferir efeitos
infringentes à decisão embargada e quando inexistir obscuridade,
contradição ou omissão, seja recebido como agravo regimental em nome
da economia processual, da celeridade e do princípio da
fungibilidade; assim, os presentes embargos são recebidos como
agravo regimental.
2. No mais, a decisão monocrática deve ser mantida pelos seus
próprios fundamentos.
3. O Tribunal de origem, ao prover o recurso defensivo,
desclassificando a conduta para o crime de furto qualificado,
consignou que "não houve grave ameaça ou emprego de arma de fogo
pelo agente delitivo, o qual apenas passou por Jenifer, funcionária
possivelmente envolvida no crime, adentrando nas salas internas da
lotérica, de lá subtraindo a quantia monetária", e de que "houve
apenas a tentativa de segurar a vítima Daiani, por parte do réu A C,
que não se concretizou, não se configurando, portanto, a violência
contra a pessoa". Assim, verifica-se que não foi demonstrada a
violência ou grave ameaça a pessoa necessários para a caracterização
do crime de roubo.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, e
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 6cebc0000830d5370be44f90a02ae0ccf789b334c942f6dc12ac9739cae5cc9a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2182468 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6cebc0000830d5370be44f90a02ae0ccf789b334c942f6dc12ac9739cae5cc9a
- **SHA-256 do comentário:** 10e48a69d1874c44552ba06ad954ac275045c14835ed0e1ef3a37cdf3beca8d1
