{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101727,"origem":"stj","sha256_origem":"2326b9e43a903cb0f55bf7c08fe7a2fe247aa05d7df525466f15939a62b66590","registro_original":{"id_fonte":"000915821","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"201638","numero_registro":"202402732168","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-06-11","data_publicacao":"2025-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSIDADE\nIDEOLÓGICA, CORRUPÇÃO PASSIVA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ARQUIVAMENTO\nDO INQUÉRITO POLICIAL A PEDIDO DA DEFESA DO INVESTIGADO.\nDESCABIMENTO. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO\nPÚBLICO, TITULAR DA AÇÃO PENAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Embora a autoridade policial tenha concluído pela ausência de\nautoria e materialidade, não cabe ao magistrado determinar o\narquivamento do inquérito policial a pedido da defesa do\ninvestigado. Correta a remessa dos autos ao Ministério Público,\ntitular da ação penal, sendo descabido falar em negativa de\nprestação jurisdicional na espécie.\n2. \"A decisão do Tribunal de origem corrobora a jurisprudência do\nSTJ, pois o arquivamento do inquérito policial é formulado pelo\ndestinatário do resultado das investigações que, na hipótese de\ncrimes de ação penal pública, é o Ministério Público, na condição de\ntitular do direito de ação, não havendo direito líquido e certo de\nsupostas vítimas na continuidade das investigações, desarquivamento,\nou ainda propositura da ação penal\" (AgRg no RMS n. 69.828/SP,\nrelator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),\nSexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023).\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a36b681b9dea0d0f20ceab9f15127b245572b8e1c7137047e122536fa0fe29f7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
