# Registro público: STJ — 201638

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-11
- **Publicação:** 2025-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101727/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101727.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2326b9e43a903cb0f55bf7c08fe7a2fe247aa05d7df525466f15939a62b66590

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSIDADE
IDEOLÓGICA, CORRUPÇÃO PASSIVA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ARQUIVAMENTO
DO INQUÉRITO POLICIAL A PEDIDO DA DEFESA DO INVESTIGADO.
DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO
PÚBLICO, TITULAR DA AÇÃO PENAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embora a autoridade policial tenha concluído pela ausência de
autoria e materialidade, não cabe ao magistrado determinar o
arquivamento do inquérito policial a pedido da defesa do
investigado. Correta a remessa dos autos ao Ministério Público,
titular da ação penal, sendo descabido falar em negativa de
prestação jurisdicional na espécie.
- **Item 2 (texto oficial):** "A decisão do Tribunal de origem corrobora a jurisprudência do
STJ, pois o arquivamento do inquérito policial é formulado pelo
destinatário do resultado das investigações que, na hipótese de
crimes de ação penal pública, é o Ministério Público, na condição de
titular do direito de ação, não havendo direito líquido e certo de
supostas vítimas na continuidade das investigações, desarquivamento,
ou ainda propositura da ação penal" (AgRg no RMS n. 69.828/SP,
relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSIDADE
IDEOLÓGICA, CORRUPÇÃO PASSIVA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ARQUIVAMENTO
DO INQUÉRITO POLICIAL A PEDIDO DA DEFESA DO INVESTIGADO.
DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO
PÚBLICO, TITULAR DA AÇÃO PENAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Embora a autoridade policial tenha concluído pela ausência de
autoria e materialidade, não cabe ao magistrado determinar o
arquivamento do inquérito policial a pedido da defesa do
investigado. Correta a remessa dos autos ao Ministério Público,
titular da ação penal, sendo descabido falar em negativa de
prestação jurisdicional na espécie.
2. "A decisão do Tribunal de origem corrobora a jurisprudência do
STJ, pois o arquivamento do inquérito policial é formulado pelo
destinatário do resultado das investigações que, na hipótese de
crimes de ação penal pública, é o Ministério Público, na condição de
titular do direito de ação, não havendo direito líquido e certo de
supostas vítimas na continuidade das investigações, desarquivamento,
ou ainda propositura da ação penal" (AgRg no RMS n. 69.828/SP,
relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023).
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
