# Registro público: STJ — 213497

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-11
- **Publicação:** 2025-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101728/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101728.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** de31b7058eff48d22f244f622c2e870bacb6469d58279c86b1bfbef780070ae3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ
AO VOLANTE, DESACATO E CORRUPÇÃO ATIVA. PLEITO DE TRANCAMENTO DA
AÇÃO PENAL. DESCABIMENTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA JÁ PROFERIDA. SÚMULA
648/STJ. ANPP RECUSADO PELA INSTÂNCIA SUPERIOR DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com a Súmula 648 desta Corte, a superveniência da
sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação
penal por falta de justa causa feito em habeas corpus.
- **Item 2 (texto oficial):** "3. O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), previsto no art.
28-A do Código de Processo Penal, não constitui direito subjetivo do
investigado, sendo uma faculdade do Ministério Público,
condicionada ao preenchimento dos requisitos legais e à análise de
necessidade e suficiência para a reprovação e prevenção do crime no
caso concreto. 4. No caso em exame, a recusa do Ministério Público
em celebrar o acordo foi devidamente fundamentada, com base na
gravidade do delito (homicídio culposo na direção de veículo
automotor) e na inadequação do ANPP para alcançar os fins de
pacificação social e prevenção do crime, estando em conformidade com
o entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores. 5. A
jurisprudência é pacífica no sentido de que, em regra, o Poder
Judiciário não pode impor ao Ministério Público a obrigação de
oferecer o ANPP, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade ou
ausência de fundamentação na recusa, o que não ocorreu no caso
concreto. 6. A análise de eventual nulidade por falta de
oferecimento do ANPP demanda o reexame de questões
fático-probatórias, o que é inviável na via estreita do habeas
corpus" (AgRg no RHC n. 205.546/RS, relatora Ministra Daniela
Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ
AO VOLANTE, DESACATO E CORRUPÇÃO ATIVA. PLEITO DE TRANCAMENTO DA
AÇÃO PENAL. DESCABIMENTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA JÁ PROFERIDA. SÚMULA
648/STJ. ANPP RECUSADO PELA INSTÂNCIA SUPERIOR DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. De acordo com a Súmula 648 desta Corte, a superveniência da
sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação
penal por falta de justa causa feito em habeas corpus.
2. "3. O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), previsto no art.
28-A do Código de Processo Penal, não constitui direito subjetivo do
investigado, sendo uma faculdade do Ministério Público,
condicionada ao preenchimento dos requisitos legais e à análise de
necessidade e suficiência para a reprovação e prevenção do crime no
caso concreto. 4. No caso em exame, a recusa do Ministério Público
em celebrar o acordo foi devidamente fundamentada, com base na
gravidade do delito (homicídio culposo na direção de veículo
automotor) e na inadequação do ANPP para alcançar os fins de
pacificação social e prevenção do crime, estando em conformidade com
o entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores. 5. A
jurisprudência é pacífica no sentido de que, em regra, o Poder
Judiciário não pode impor ao Ministério Público a obrigação de
oferecer o ANPP, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade ou
ausência de fundamentação na recusa, o que não ocorreu no caso
concreto. 6. A análise de eventual nulidade por falta de
oferecimento do ANPP demanda o reexame de questões
fático-probatórias, o que é inviável na via estreita do habeas
corpus" (AgRg no RHC n. 205.546/RS, relatora Ministra Daniela
Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025).
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
