{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101729,"origem":"stj","sha256_origem":"da746686ab68cc4d46ab2996217d80f5be36a8caaae6a61e175dc6275eca27b2","registro_original":{"id_fonte":"000915823","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"183741","numero_registro":"202302403490","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-06-11","data_publicacao":"2025-06-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE\nDINHEIRO. ALEGADA LITISPENDÊNCIA ENTRE DUAS AÇÕES PENAIS. AUSÊNCIA\nDE IDENTIDADE FÁTICA. CRIMES ANTECEDENTES DISTINTOS. CLIENTES\nDIVERSOS. MODUS OPERANDI SEMELHANTE, MAS CONDUTAS AUTÔNOMAS.\nINEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.\n1. A litispendência penal pressupõe identidade entre as partes, os\nfatos e a causa de pedir. No caso, embora ambas as ações penais\nimputem ao recorrente o crime de lavagem de dinheiro, as denúncias\ndescrevem fatos com particularidades que afastam a duplicidade.\n2. As ações penais referem-se a esquemas distintos de lavagem de\nvalores oriundos de crimes antecedentes diversos - corrupção ativa e\npassiva em benefício de diferentes empresas, com a utilização de\nestruturas e empresas de fachada não coincidentes.\n3. O fato de a atuação do recorrente apresentar similaridade entre\nos processos (mesma função na estrutura do grupo delituoso) não é\nsuficiente para caracterizar bis in idem, sendo, em tese, possível a\nprática de atos autônomos de lavagem, ainda que por um mesmo\nagente.\n4. A alegação de crime único, continuidade delitiva ou conexão\nprocessual demanda instrução probatória e deve ser suscitada no\njuízo de origem, não podendo ser examinada diretamente na via\nestreita do habeas corpus.\n5. Recurso improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d63c2c08d2fd8c9ba3766f7d5a6e3db01e7cda1f6ba99e3e37bb5da8d3a01e46","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
