# Registro público: STJ — 2083585

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-10
- **Publicação:** 2025-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101730/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101730.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6921a7ccb50ffd8c30df860031496f35d40190329d034539bb2f8a6606a1499a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DOS ARTS.
241-A E 241-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
COMPARTILHAMENTO E ARMAZENAMENTO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO
INFANTOJUVENIL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. TEMA
REPETITIVO N. 1.208. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. LEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.970.216/SP, sob
o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.208), firmou a tese de
que "os tipos penais trazidos nos arts. 241-A e 241-B do Estatuto da
Criança e do Adolescente são autônomos, com verbos e condutas
distintas, sendo que o crime do art. 241-B não configura fase
normal, tampouco meio de execução para o crime do art. 241-A, o que
possibilita o reconhecimento de concurso material de crimes".
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, explicitou-se que, "além dos arquivos que estavam
disponibilizados no programa Shareaza em data contemporânea à
investigação policial, havia arquivos armazenados desde 2012 em seus
HDs pessoais, que foram deletados pelo acusado, mas recuperados e
analisados em perícia de informática", evidenciando a autonomia das
condutas delitivas.
- **Item 3 (texto oficial):** A aplicação de precedente qualificado, firmado sob o rito dos
recursos repetitivos, aos fatos já delineados no acórdão recorrido,
não caracteriza reexame de matéria fático-probatória, afastando-se a
incidência da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é pacífica ao afirmar que "a
valoração negativa de circunstância judicial que acarreta
exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos,
não inerentes ao tipo penal" (AgRg no AREsp n. 1.672.105/MS, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020,
DJe 1º/9/2020).
- **Item 5 (texto oficial):** A valoração negativa da culpabilidade, considerando que "o
material apreendido nos discos rígidos do réu retrata sexo explícito
com criança da mais tenra idade", extrapola os limites do tipo
penal e justifica a exasperação da pena-base.
- **Item 6 (texto oficial):** De igual modo, as circunstâncias do crime, considerando "o
elevado número de arquivos contendo cenas de nudez ou sexo explícito
envolvendo crianças e adolescentes" e a "grande quantidade de
compartilhamentos", constituem fundamentos concretos, não inerentes
ao tipo penal, aptos a justificar o incremento da pena-base.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DOS ARTS.
241-A E 241-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
COMPARTILHAMENTO E ARMAZENAMENTO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO
INFANTOJUVENIL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. TEMA
REPETITIVO N. 1.208. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. LEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.970.216/SP, sob
o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.208), firmou a tese de
que "os tipos penais trazidos nos arts. 241-A e 241-B do Estatuto da
Criança e do Adolescente são autônomos, com verbos e condutas
distintas, sendo que o crime do art. 241-B não configura fase
normal, tampouco meio de execução para o crime do art. 241-A, o que
possibilita o reconhecimento de concurso material de crimes".
2. No caso, explicitou-se que, "além dos arquivos que estavam
disponibilizados no programa Shareaza em data contemporânea à
investigação policial, havia arquivos armazenados desde 2012 em seus
HDs pessoais, que foram deletados pelo acusado, mas recuperados e
analisados em perícia de informática", evidenciando a autonomia das
condutas delitivas.
3. A aplicação de precedente qualificado, firmado sob o rito dos
recursos repetitivos, aos fatos já delineados no acórdão recorrido,
não caracteriza reexame de matéria fático-probatória, afastando-se a
incidência da Súmula n. 7 do STJ.
4. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao afirmar que "a
valoração negativa de circunstância judicial que acarreta
exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos,
não inerentes ao tipo penal" (AgRg no AREsp n. 1.672.105/MS, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020,
DJe 1º/9/2020).
5. A valoração negativa da culpabilidade, considerando que "o
material apreendido nos discos rígidos do réu retrata sexo explícito
com criança da mais tenra idade", extrapola os limites do tipo
penal e justifica a exasperação da pena-base.
6. De igual modo, as circunstâncias do crime, considerando "o
elevado número de arquivos contendo cenas de nudez ou sexo explícito
envolvendo crianças e adolescentes" e a "grande quantidade de
compartilhamentos", constituem fundamentos concretos, não inerentes
ao tipo penal, aptos a justificar o incremento da pena-base.
7. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art241

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TIPOS PENAIS AUTÔNOMOS - ART. 241-A E ART. 241-B DO ECA)
   STJ - <<REsp 1970216>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1168),
         <<REsp 1971049>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1168),
         <<REsp 1976855>>-MS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1168)
(EXASPERAÇÃO DA PENA BASE - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL -
REQUISITOS)
   STJ - <<AgRg no HC 916489>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008069 ANO:1990
*****  ECA-90    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
        ART:0241A ART:0241B
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art241](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-07-13%3B8069%21art241)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2149558](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101719/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art241
- [STJ — 2172267](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22559/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art241
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 770542](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18311/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art241
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / HABEAS CORPUS
