# Registro público: STJ — 205206

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-11
- **Publicação:** 2025-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101734/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101734.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7f29e88e92fa4c9a31a94e2790cb21df28c527573d58f883f3299f93628fb9a8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000915828
- **Número de registro na fonte:** 202403659640
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 155, § 4º, II E
IV, E ART. 154-A, POR DUAS VEZES, AMBOS DO CÓDIGO PENAL; ART. 2º,
CAPUT, DA LEI N. 12.850/2013; E ART. 1º, § 4º, DA LEI N. 9.613/1998.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do
indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão
somente quando estiver concretamente comprovada a existência do
periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao
cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores
da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, a manutenção da segregação preventiva encontra-se
devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de primeiro grau a
reiteração delitiva do recorrente, o qual é reincidente,
asseverando, ainda, que "o uso de identidade falsa (fls. 601/613) e
a pendência de cumprimento de mandados de prisão (fls. 614/617)
revelam a imprescindibilidade do encarceramento para a sua
contenção, bem como a insuficiência de medidas menos gravosas".
É cediço nesta Corte que "a existência de inquéritos, ações penais
em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações
definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim,
constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar"
(HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe
16/12/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Casa "'tem entendimento no sentido de que a manutenção da
segregação cautelar, quando da sentença condenatória, não requer
fundamentação exaustiva, sendo suficiente a afirmação de que
subsistem os motivos que ensejaram a manutenção da prisão cautelar,
desde que aquela anterior decisão esteja, de fato, fundamentada,
como ocorreu na espécie. A 'orientação pacificada nesta Corte
Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o
direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a
persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação
preventiva' (AgRg no RHC 123.351/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI,
QUINTA TURMA, julgado em 4/8/2020, DJe 25/8/2020). Na mesma linha:
AgRg no HC 563.447/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em 28/4/2020, DJe 4/5/2020; e RHC 119.645/MG,
Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em
4/2/2020, DJe 12/2/2020" (AgRg no HC n. 789.167/PE, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de
10/3/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 155, § 4º, II E
IV, E ART. 154-A, POR DUAS VEZES, AMBOS DO CÓDIGO PENAL; ART. 2º,
CAPUT, DA LEI N. 12.850/2013; E ART. 1º, § 4º, DA LEI N. 9.613/1998.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do
indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão
somente quando estiver concretamente comprovada a existência do
periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao
cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores
da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
2. Na espécie, a manutenção da segregação preventiva encontra-se
devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de primeiro grau a
reiteração delitiva do recorrente, o qual é reincidente,
asseverando, ainda, que "o uso de identidade falsa (fls. 601/613) e
a pendência de cumprimento de mandados de prisão (fls. 614/617)
revelam a imprescindibilidade do encarceramento para a sua
contenção, bem como a insuficiência de medidas menos gravosas".
É cediço nesta Corte que "a existência de inquéritos, ações penais
em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações
definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim,
constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar"
(HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe
16/12/2020).
3. Esta Casa "'tem entendimento no sentido de que a manutenção da
segregação cautelar, quando da sentença condenatória, não requer
fundamentação exaustiva, sendo suficiente a afirmação de que
subsistem os motivos que ensejaram a manutenção da prisão cautelar,
desde que aquela anterior decisão esteja, de fato, fundamentada,
como ocorreu na espécie. A 'orientação pacificada nesta Corte
Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o
direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a
persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação
preventiva' (AgRg no RHC 123.351/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI,
QUINTA TURMA, julgado em 4/8/2020, DJe 25/8/2020). Na mesma linha:
AgRg no HC 563.447/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em 28/4/2020, DJe 4/5/2020; e RHC 119.645/MG,
Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em
4/2/2020, DJe 12/2/2020" (AgRg no HC n. 789.167/PE, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de
10/3/2023).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA)
   STJ - <<AgRg no HC 837564>>-SP, <<RHC 161967>>-MG,
         <<RHC 77701>>-MG, <<RHC 70788>>-MG, <<HC 318339>>-MS
(INQUÉRITOS, AÇÕES PENAIS EM CURSO, ATOS INFRACIONAIS OU CONDENAÇÕES
DEFINITIVAS - RISCO DE REITERAÇÃO - PRISÃO)
   STJ - <<HC 607654>>-SP
(CONDENADO PRESO DURANTE A PERSECUÇÃO CRIMINAL - DIREITO DE RECORRER
SOLTO)
   STJ - <<AgRg no HC 789167>>-PE

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** d7e2b7b47a049946f5b9dfa3143fdf299a746fce21cdcc654ff3b6eb220130a6
- **SHA-256 do registro documental:** 7f29e88e92fa4c9a31a94e2790cb21df28c527573d58f883f3299f93628fb9a8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** 7f29e88e92fa4c9a31a94e2790cb21df28c527573d58f883f3299f93628fb9a8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 205206 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7f29e88e92fa4c9a31a94e2790cb21df28c527573d58f883f3299f93628fb9a8
- **SHA-256 do comentário:** 3871f9853fdbac4a524eae5efcf75bc624db7e598c9bdce1f22b8d30f303ff5d
