# Registro público: STJ — 1947680

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-11
- **Publicação:** 2025-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101735/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101735.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 81e28a4facb52341bca67f20787b5620ef403396af30d56301b805dcc1f11fc9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000915829
- **Número de registro na fonte:** 202102086363
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
OPERAÇÃO SAÚDE. FRAUDE À LICITAÇÃO. ART. 90 DA LEI 8.666/93.
CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. ARTS. 317 E 333 DO CP. ABSOLVIÇÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
ABSORÇÃO CORRUPÇÃO ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. BIS
IN IDEN. AGRAVANTE ART. 62, INCISO I, DO CP. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA
FIXADA EM 5% DO VALOR DO CONTRATO. EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL DE
VALOR MÍNIMO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No que se refere ao pedido de absolvição dos crimes previstos nos
artigos 90 da Lei 8.666/93 e 333 do CP, denota-se que o Tribunal
Regional assentou a condenação em outras provas que não
exclusivamente as provas decorrentes das medidas de interceptação
telefônica declaradas ilícitas no HC nº 952945 - RS.
- **Item 2 (texto oficial):** Diante deste cenário, considerando que a condenação decorreu da
análise dos elementos de provas constantes nos autos, a
desconstituição desse entendimento, para concluir pela absolvição
demandaria, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto
probatório, providência incompatível com o rito do recurso especial,
conforme se extrai do óbice da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Inviável a absorção do crime de corrupção ativa pelo crime do
art. 90 da Lei n. 8.666/1993. Depreende-se do extenso acórdão, que
ao menos um ato de corrupção ativa teria ocorrido após o
procedimento licitatório tido por fraudado. Percebe-se, assim, que a
corrupção ativa, embora também possa ter sido praticada para
alcançar a fraude no certame, ocorreu como forma de se alcançar o
adimplemento contratual por parte do referido ente federado,
circunstância que impede o reconhecimento da absorção.
- **Item 4 (texto oficial):** Não há bis in iden na incidência da agravante art. 62, inciso I,
do Código Penal, porquanto utilizado argumento diverso para
justificar a incidência, qual seja, ter o réu coordenado a
empreitada criminosa, inclusive exarando ordens a seu subordinado
para execução material do crime.
- **Item 5 (texto oficial):** Observa-se que a multa, da forma como fixada em 5% sobre o valor
do contrato licitado, não vulnerou o art. 99 da Lei n. 8.666/1993,
mas antes lhe deu efetiva aplicação, em observância ao índice
percentual mínimo trazido no § 1º do referido dispositivo legal, que
é de 2% sobre o valor do contrato licitado.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
OPERAÇÃO SAÚDE. FRAUDE À LICITAÇÃO. ART. 90 DA LEI 8.666/93.
CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. ARTS. 317 E 333 DO CP. ABSOLVIÇÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
ABSORÇÃO CORRUPÇÃO ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. BIS
IN IDEN. AGRAVANTE ART. 62, INCISO I, DO CP. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA
FIXADA EM 5% DO VALOR DO CONTRATO. EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL DE
VALOR MÍNIMO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No que se refere ao pedido de absolvição dos crimes previstos nos
artigos 90 da Lei 8.666/93 e 333 do CP, denota-se que o Tribunal
Regional assentou a condenação em outras provas que não
exclusivamente as provas decorrentes das medidas de interceptação
telefônica declaradas ilícitas no HC nº 952945 - RS.
2. Diante deste cenário, considerando que a condenação decorreu da
análise dos elementos de provas constantes nos autos, a
desconstituição desse entendimento, para concluir pela absolvição
demandaria, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto
probatório, providência incompatível com o rito do recurso especial,
conforme se extrai do óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. Inviável a absorção do crime de corrupção ativa pelo crime do
art. 90 da Lei n. 8.666/1993. Depreende-se do extenso acórdão, que
ao menos um ato de corrupção ativa teria ocorrido após o
procedimento licitatório tido por fraudado. Percebe-se, assim, que a
corrupção ativa, embora também possa ter sido praticada para
alcançar a fraude no certame, ocorreu como forma de se alcançar o
adimplemento contratual por parte do referido ente federado,
circunstância que impede o reconhecimento da absorção.
4. Não há bis in iden na incidência da agravante art. 62, inciso I,
do Código Penal, porquanto utilizado argumento diverso para
justificar a incidência, qual seja, ter o réu coordenado a
empreitada criminosa, inclusive exarando ordens a seu subordinado
para execução material do crime.
5. Observa-se que a multa, da forma como fixada em 5% sobre o valor
do contrato licitado, não vulnerou o art. 99 da Lei n. 8.666/1993,
mas antes lhe deu efetiva aplicação, em observância ao índice
percentual mínimo trazido no § 1º do referido dispositivo legal, que
é de 2% sobre o valor do contrato licitado.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art333, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art62, urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art90, urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art99_par1

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008666 ANO:1993
*****  LC-93    LEI DE LICITAÇÕES
        ART:00090 ART:00099 PAR:00001
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00062 INC:00001 ART:00333
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083 SUM:000645

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art333](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art333)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art62](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art62)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art90](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1993-06-21%3B8666%21art90)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art99_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1993-06-21%3B8666%21art99_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2101521](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22279/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art333, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art62
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 1774165](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2380/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art333, urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art90
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2283199](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50263/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art62, urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art90
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 81e28a4facb52341bca67f20787b5620ef403396af30d56301b805dcc1f11fc9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [REsp 1.945.959 do STJ: ente federado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1945959/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.945.959 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de outubro de 2023, sob relatoria de Gurgel de Faria, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ente federado, prestação de serviço de saúde e cumprimento à determinação judicial. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** ente, federado
- **SHA-256 do HTML autoral:** 90628375015e5532caaced9c7018d7f9546e54ce968efe43f8e105cdae230e2c
- **SHA-256 do registro documental:** 81e28a4facb52341bca67f20787b5620ef403396af30d56301b805dcc1f11fc9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1945959%2F)

