{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101741,"origem":"stj","sha256_origem":"07e197fbfb8f89c11efb66bc5f401ec49594228d3b89e65b75c635a7f786b01f","registro_original":{"id_fonte":"000915837","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2163048","numero_registro":"202402979244","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-06-11","data_publicacao":"2025-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito processual penal. Agravo regimental. Pronúncia. Indícios de\nautoria. Recurso desprovido.\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento a\nrecurso especial, anulando acórdão que impronunciou o recorrido por\nhomicídio qualificado, determinando a pronúncia do acusado para\njulgamento pelo Tribunal do Júri.\n2. A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de\nautoria, não se demandando certeza absoluta, sendo o Tribunal do\nJúri o juiz natural para apreciar o mérito da acusação.\n3. A jurisprudência admite a pronúncia com base em provas\nirrepetíveis, como depoimentos colhidos na fase investigatória,\ndesde que submetidos ao contraditório diferido.\n4. No caso, os depoimentos das testemunhas, ainda que colhidos na\nfase policial, foram considerados suficientes para indicar a\nautoria, especialmente diante da impossibilidade de repetição de\nalguns depoimentos devido ao falecimento de testemunhas.\n5. Agravo regimental desprovido.\n.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00413 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(CONDENAÇÃO - PROVA IRREPETÍVEL)\n   STJ - <<AgRg no HC 840070>>-ES, <<AgRg no AREsp 2306766>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c1ca3f1e30569c802b35d84ecab5f986df66344e2f95e28a566fe5c83eb9d505","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
