# Registro público: STJ — 2052562

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-11
- **Publicação:** 2025-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101746/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101746.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5ca0c5687e761628fd1529ab74ee7505b66d7f7f2eb35cd90c5eb5d21b9578bf

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000915842
- **Número de registro na fonte:** 202300422078
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADO E
TENTADO. IMPRONÚNCIA. PLEITO DE PRONÚNCIA DO AGRAVADO. REEXAME DE
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO
CPP. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA
CORTE. SÚMULA 83 DO STJ.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal
de origem e concluir pela pronúncia do agravado, seria necessário o
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta
instância extraordinária (Súmula n. 7/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** "De acordo com o entendimento jurisprudencial remansoso neste
Superior Tribunal de Justiça, os julgadores não estão obrigados a
responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo
suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão" (EDcl
no AREsp 771.666/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 2/2/2016).
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese na qual o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia de
maneira clara e fundamentada, motivo pelo qual não se constata a
alegada violação ao disposto no art. 619 do CPP.
- **Item 4 (texto oficial):** O entendimento desta Corte Superior é no sentido que a confissão
extrajudicial não ratificada em Juízo não possui força probatória
suficiente para embasar a pronúncia, pelo que o acórdão se encontra
em consonância, atraindo a súmula 83 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADO E
TENTADO. IMPRONÚNCIA. PLEITO DE PRONÚNCIA DO AGRAVADO. REEXAME DE
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO
CPP. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA
CORTE. SÚMULA 83 DO STJ.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal
de origem e concluir pela pronúncia do agravado, seria necessário o
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta
instância extraordinária (Súmula n. 7/STJ).
2. "De acordo com o entendimento jurisprudencial remansoso neste
Superior Tribunal de Justiça, os julgadores não estão obrigados a
responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo
suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão" (EDcl
no AREsp 771.666/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 2/2/2016).
3. Hipótese na qual o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia de
maneira clara e fundamentada, motivo pelo qual não se constata a
alegada violação ao disposto no art. 619 do CPP.
4. O entendimento desta Corte Superior é no sentido que a confissão
extrajudicial não ratificada em Juízo não possui força probatória
suficiente para embasar a pronúncia, pelo que o acórdão se encontra
em consonância, atraindo a súmula 83 do STJ.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL - PRONÚNCIA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2739210>>-AL

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
