{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101748,"origem":"stj","sha256_origem":"989e4ea330cb1c46d62c7d3a0ed87cf667322d715f32610b9910481f4e457cbe","registro_original":{"id_fonte":"000915862","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2523464","numero_registro":"202304486432","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-06-17","data_publicacao":"2025-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO.\nRECONHECIMENTO DE PESSOAS. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO\nART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO.\nEXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO PARA NOVA\nSENTENÇA, COM DESCARTE DO RECONHECIMENTO INVÁLIDO. AGRAVO REGIMENTAL\nNÃO PROVIDO.\n1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do\njulgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti),\nrealizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do\nCPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que o\nreferido artigo constituiria \"mera recomendação\" e, como tal, não\nensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos\nformais ali previstos.\n2. Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do\nSupremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel.\nMinistro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo preso em São\nPaulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo em vista a\nnulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas para a\ncondenação. Reportando-se ao decidido no julgamento do referido HC\nn. 598.886/SC, no STJ, foram fixadas pelo STF três teses: 2.1) O\nreconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve\nobservar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo\nPenal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se\nencontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma\nverificação dos fatos mais justa e precisa; 2.2) A inobservância do\nprocedimento descrito na referida norma processual torna inválido o\nreconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não\npoderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão\ncautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo.\nSe declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já\nproferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas\nindependentes e não contaminadas; 2.3) A realização do ato de\nreconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que\nindiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato\ninvestigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e\narbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos.\n3. Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta\nTurma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ\n(Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão\nanteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à\nunanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo\nlegal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja\nválido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode\ninduzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua\nfragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito\nprevisto no art. 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado\nnem mesmo de forma suplementar.\n4. No caso, depreende-se dos autos a seguinte dinâmica fática. No\ndia 3/11/2021, por volta das 23h50min, a vítima, motorista de\ncaminhão, foi abordada por três indivíduos que a subjugaram e\nsubtraíram o veículo que ela conduzia e dois semi-reboques que\nestavam acoplados a ele. Na ocasião, os criminosos vendaram o\nofendido e o custodiaram por cerca de oito horas, de modo que o\nliberaram no dia seguinte, por volta das 8h30min. Aproximadamente às\n22h do dia 4/11/2021, policiais civis lograram êxito em encontrar o\ncaminhão subtraído e conseguiram efetuar a prisão de duas pessoas\nque nele estavam trafegando. Na delegacia de polícia, a vítima\nafirmou que não conseguia identificar a face dos agentes, uma vez\nque eles a abordaram e a vendaram rapidamente. Porém, ao vê-los\ndepor, reconheceu a voz e o tipo físico e os apontou como dois dos\nautores do roubo. O referido modo de reconhecimento foi ratificado\nem juízo.\n5. Assim, conforme se depreende dos excertos acima, a condenação do\nréu amparou-se em reconhecimento efetuado sem observância do art.\n226 do CPP, uma vez que exibido o acusado sozinho à vítima - na\nocasião em que prestava depoimento à autoridade policial - o que\nestá em manifesta contrariedade ao entendimento consolidado nesta\nCorte Superior.\n6. Entretanto, não obstante as considerações feitas anteriormente,\nno caso dos autos, não há como se concluir que a condenação haja\nsido lastreada, única e exclusivamente, nos reconhecimentos\nrealizados pela vítima. A leitura da sentença e do acórdão indica\nque outros elementos foram considerados, como a prisão dos agentes\nna condução do veículo produto do roubo, cerca de 14 horas depois\nque o ofendido foi colocado em liberdade pelos criminosos.\n7. Dessa forma, conquanto não se possa rejeitar integralmente os\ndepoimentos colhidos nos autos, há de se negar validade à condenação\nbaseada em elemento colhido em desacordo com as regras probatórias.\nSob tais condições, porque inobservado o procedimento descrito no\nart. 226 do CPP, os atos de reconhecimento do recorrente devem ser\ndeclarados nulos, o que torna imprestável, no caso concreto, o uso\ndessa prova para fundamentar a condenação do réu, ainda que de forma\nsuplementar. Não se trata, portanto, de mera diminuição da força\nprobante do ato, mas sim de verdadeira nulidade. O que se deve\navaliar, portanto, é se, descartados por completo os\nreconhecimentos, ainda subsistem provas autônomas e suficientes, por\nsi sós, para lastrear o decreto condenatório.\n8. Assim, é necessário que sejam extirpados dos autos os\nreconhecimentos feitos em desacordo com o comando legal e\ndeterminado o retorno do processo ao Juízo singular para que profira\nnova sentença, sem que os leve em consideração, nem mesmo de forma\nsuplementar.\n9. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto vista do Sr.\nMinistro Og Fernandes dando provimento ao agravo regimental para\nconhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial e do voto\ndo Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro negando provimento ao\nagravo regimental, sendo acompanhado pelo Sr. Ministro Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), por maioria, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida\nToledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro\nRelator. Vencido parcialmente o Sr. Ministro Og Fernandes.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RES:000484 ANO:2022\n(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00226"],"jurisprudencia_citada":"(RECONHECIMENTO PESSOAL - PROCEDIMENTO LEGAL - OBSERVÂNCIA)\n   STJ - <<HC 598886>>-SC\n   STF - [[HC 172606]]-SP, [[RHC 206846]]-SP\n(RECONHECIMENTO PESSOAL - FORÇA PROBANTE)\n   STJ - <<HC 712781>>-RJ\n(VOTO VENCIDO - RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - REEXAME DE FATOS E\nPROVAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 872909>>-PR, <<AgRg no AREsp 2235904>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"fdf8f444361cf4c17cf767ce21fd3c0f4604cb42e75239a8dbb0807184e51749","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"989e4ea330cb1c46d62c7d3a0ed87cf667322d715f32610b9910481f4e457cbe","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
