# Registro público: STJ — 2523464

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-17
- **Publicação:** 2025-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101748/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101748.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 989e4ea330cb1c46d62c7d3a0ed87cf667322d715f32610b9910481f4e457cbe

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000915862
- **Número de registro na fonte:** 202304486432
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO.
RECONHECIMENTO DE PESSOAS. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO
ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO PARA NOVA
SENTENÇA, COM DESCARTE DO RECONHECIMENTO INVÁLIDO. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do
julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti),
realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do
CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que o
referido artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não
ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos
formais ali previstos.
- **Item 2 (texto oficial):** Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do
Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel.
Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo preso em São
Paulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo em vista a
nulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas para a
condenação. Reportando-se ao decidido no julgamento do referido HC
n. 598.886/SC, no STJ, foram fixadas pelo STF três teses: 2.1) O
reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve
observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo
Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se
encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma
verificação dos fatos mais justa e precisa; 2.2) A inobservância do
procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o
reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não
poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão
cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo.
Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já
proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas
independentes e não contaminadas; 2.3) A realização do ato de
reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que
indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato
investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e
arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos.
- **Item 3 (texto oficial):** Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta
Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ
(Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão
anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à
unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo
legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja
válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode
induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua
fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito
previsto no art. 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado
nem mesmo de forma suplementar.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, depreende-se dos autos a seguinte dinâmica fática. No
dia 3/11/2021, por volta das 23h50min, a vítima, motorista de
caminhão, foi abordada por três indivíduos que a subjugaram e
subtraíram o veículo que ela conduzia e dois semi-reboques que
estavam acoplados a ele. Na ocasião, os criminosos vendaram o
ofendido e o custodiaram por cerca de oito horas, de modo que o
liberaram no dia seguinte, por volta das 8h30min. Aproximadamente às
22h do dia 4/11/2021, policiais civis lograram êxito em encontrar o
caminhão subtraído e conseguiram efetuar a prisão de duas pessoas
que nele estavam trafegando. Na delegacia de polícia, a vítima
afirmou que não conseguia identificar a face dos agentes, uma vez
que eles a abordaram e a vendaram rapidamente. Porém, ao vê-los
depor, reconheceu a voz e o tipo físico e os apontou como dois dos
autores do roubo. O referido modo de reconhecimento foi ratificado
em juízo.
- **Item 5 (texto oficial):** Assim, conforme se depreende dos excertos acima, a condenação do
réu amparou-se em reconhecimento efetuado sem observância do art.
226 do CPP, uma vez que exibido o acusado sozinho à vítima - na
ocasião em que prestava depoimento à autoridade policial - o que
está em manifesta contrariedade ao entendimento consolidado nesta
Corte Superior.
- **Item 6 (texto oficial):** Entretanto, não obstante as considerações feitas anteriormente,
no caso dos autos, não há como se concluir que a condenação haja
sido lastreada, única e exclusivamente, nos reconhecimentos
realizados pela vítima. A leitura da sentença e do acórdão indica
que outros elementos foram considerados, como a prisão dos agentes
na condução do veículo produto do roubo, cerca de 14 horas depois
que o ofendido foi colocado em liberdade pelos criminosos.
- **Item 7 (texto oficial):** Dessa forma, conquanto não se possa rejeitar integralmente os
depoimentos colhidos nos autos, há de se negar validade à condenação
baseada em elemento colhido em desacordo com as regras probatórias.
Sob tais condições, porque inobservado o procedimento descrito no
art. 226 do CPP, os atos de reconhecimento do recorrente devem ser
declarados nulos, o que torna imprestável, no caso concreto, o uso
dessa prova para fundamentar a condenação do réu, ainda que de forma
suplementar. Não se trata, portanto, de mera diminuição da força
probante do ato, mas sim de verdadeira nulidade. O que se deve
avaliar, portanto, é se, descartados por completo os
reconhecimentos, ainda subsistem provas autônomas e suficientes, por
si sós, para lastrear o decreto condenatório.
- **Item 8 (texto oficial):** Assim, é necessário que sejam extirpados dos autos os
reconhecimentos feitos em desacordo com o comando legal e
determinado o retorno do processo ao Juízo singular para que profira
nova sentença, sem que os leve em consideração, nem mesmo de forma
suplementar.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO.
RECONHECIMENTO DE PESSOAS. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO
ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO PARA NOVA
SENTENÇA, COM DESCARTE DO RECONHECIMENTO INVÁLIDO. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do
julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti),
realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do
CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que o
referido artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não
ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos
formais ali previstos.
2. Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do
Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel.
Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo preso em São
Paulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo em vista a
nulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas para a
condenação. Reportando-se ao decidido no julgamento do referido HC
n. 598.886/SC, no STJ, foram fixadas pelo STF três teses: 2.1) O
reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve
observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo
Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se
encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma
verificação dos fatos mais justa e precisa; 2.2) A inobservância do
procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o
reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não
poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão
cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo.
Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já
proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas
independentes e não contaminadas; 2.3) A realização do ato de
reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que
indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato
investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e
arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos.
3. Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta
Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ
(Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão
anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à
unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo
legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja
válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode
induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua
fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito
previsto no art. 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado
nem mesmo de forma suplementar.
4. No caso, depreende-se dos autos a seguinte dinâmica fática. No
dia 3/11/2021, por volta das 23h50min, a vítima, motorista de
caminhão, foi abordada por três indivíduos que a subjugaram e
subtraíram o veículo que ela conduzia e dois semi-reboques que
estavam acoplados a ele. Na ocasião, os criminosos vendaram o
ofendido e o custodiaram por cerca de oito horas, de modo que o
liberaram no dia seguinte, por volta das 8h30min. Aproximadamente às
22h do dia 4/11/2021, policiais civis lograram êxito em encontrar o
caminhão subtraído e conseguiram efetuar a prisão de duas pessoas
que nele estavam trafegando. Na delegacia de polícia, a vítima
afirmou que não conseguia identificar a face dos agentes, uma vez
que eles a abordaram e a vendaram rapidamente. Porém, ao vê-los
depor, reconheceu a voz e o tipo físico e os apontou como dois dos
autores do roubo. O referido modo de reconhecimento foi ratificado
em juízo.
5. Assim, conforme se depreende dos excertos acima, a condenação do
réu amparou-se em reconhecimento efetuado sem observância do art.
226 do CPP, uma vez que exibido o acusado sozinho à vítima - na
ocasião em que prestava depoimento à autoridade policial - o que
está em manifesta contrariedade ao entendimento consolidado nesta
Corte Superior.
6. Entretanto, não obstante as considerações feitas anteriormente,
no caso dos autos, não há como se concluir que a condenação haja
sido lastreada, única e exclusivamente, nos reconhecimentos
realizados pela vítima. A leitura da sentença e do acórdão indica
que outros elementos foram considerados, como a prisão dos agentes
na condução do veículo produto do roubo, cerca de 14 horas depois
que o ofendido foi colocado em liberdade pelos criminosos.
7. Dessa forma, conquanto não se possa rejeitar integralmente os
depoimentos colhidos nos autos, há de se negar validade à condenação
baseada em elemento colhido em desacordo com as regras probatórias.
Sob tais condições, porque inobservado o procedimento descrito no
art. 226 do CPP, os atos de reconhecimento do recorrente devem ser
declarados nulos, o que torna imprestável, no caso concreto, o uso
dessa prova para fundamentar a condenação do réu, ainda que de forma
suplementar. Não se trata, portanto, de mera diminuição da força
probante do ato, mas sim de verdadeira nulidade. O que se deve
avaliar, portanto, é se, descartados por completo os
reconhecimentos, ainda subsistem provas autônomas e suficientes, por
si sós, para lastrear o decreto condenatório.
8. Assim, é necessário que sejam extirpados dos autos os
reconhecimentos feitos em desacordo com o comando legal e
determinado o retorno do processo ao Juízo singular para que profira
nova sentença, sem que os leve em consideração, nem mesmo de forma
suplementar.
9. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto vista do Sr.
Ministro Og Fernandes dando provimento ao agravo regimental para
conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial e do voto
do Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro negando provimento ao
agravo regimental, sendo acompanhado pelo Sr. Ministro Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), por maioria, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro
Relator. Vencido parcialmente o Sr. Ministro Og Fernandes.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECONHECIMENTO PESSOAL - PROCEDIMENTO LEGAL - OBSERVÂNCIA)
   STJ - <<HC 598886>>-SC
   STF - [[HC 172606]]-SP, [[RHC 206846]]-SP
(RECONHECIMENTO PESSOAL - FORÇA PROBANTE)
   STJ - <<HC 712781>>-RJ
(VOTO VENCIDO - RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - REEXAME DE FATOS E
PROVAS)
   STJ - <<AgRg no HC 872909>>-PR, <<AgRg no AREsp 2235904>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RES:000484 ANO:2022
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00226

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art226)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2842507](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103725/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 989688](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165631/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2395677](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101794/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2523464 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 989e4ea330cb1c46d62c7d3a0ed87cf667322d715f32610b9910481f4e457cbe
- **SHA-256 do comentário:** 573491f83d3ed23f3db0474885204d360a606f119aee2bf707136bb3209b850b
