{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101751,"origem":"stj","sha256_origem":"2bf2987f0d4218d4d278bb54568afa19c5e498b58ea267b4c7bf57f928423158","registro_original":{"id_fonte":"000915880","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2199105","numero_registro":"202500551961","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-06-24","data_publicacao":"2025-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO SIMPLES.\nVIOLAÇÃO DOS ARTS. 155 DO CP E 395, III, DO CPP. REJEIÇÃO DA\nDENÚNCIA RESTABELECIDA. RES FURTIVA: 1 PEÇA DE CARNE NO VALOR DE R$\n86,10. RESTITUIÇÃO IMEDIATA. REITERAÇÃO DELITIVA INSUFICIENTE PARA\nAFASTAR A INEXPRESSIVIDADE OBJETIVA DA LESÃO AO BEM JURÍDICO.\n1. O Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes balizas para a\nincidência do princípio da insignificância: a) mínima ofensividade\nda conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c)\nreduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d)\ninexpressividade da lesão jurídica provocada.\n1.1.Esta Corte Superior não considera a reincidência óbice à\naplicação da bagatela quando as peculiaridades do caso concreto\ndemonstram a inexistência objetiva de lesão ao bem jurídico\ntutelado. Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem\nevoluído no sentido de afirmar que somente aspectos de ordem\nobjetiva do fato devem ser analisados para a aplicação do princípio\nda insignificância, tendo em vista que ele atua como causa de\nexclusão da própria tipicidade. Logo, o histórico criminal do agente\nnão deve, por si só, afastar a atipicidade material do fato.\n1.2. No caso, considerando que o bem subtraído se trata de produto\nalimentício de baixo valor - 1 peça de carne no valor de R$ 86,10 -\ne que a res furtiva foi prontamente restituída à vítima, não se\nvislumbra lesão ao bem jurídico tutelado suficiente para a\nincidência do direito penal.\n2. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"8a1036c68fe0e74591220c4c19ddaebd8218edb89194ec1278522e765e379775","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
