# Registro público: STJ — 2199105

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-24
- **Publicação:** 2025-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101751/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101751.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2bf2987f0d4218d4d278bb54568afa19c5e498b58ea267b4c7bf57f928423158

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO SIMPLES.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155 DO CP E 395, III, DO CPP. REJEIÇÃO DA
DENÚNCIA RESTABELECIDA. RES FURTIVA: 1 PEÇA DE CARNE NO VALOR DE R$
86,10. RESTITUIÇÃO IMEDIATA. REITERAÇÃO DELITIVA INSUFICIENTE PARA
AFASTAR A INEXPRESSIVIDADE OBJETIVA DA LESÃO AO BEM JURÍDICO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes balizas para a
incidência do princípio da insignificância: a) mínima ofensividade
da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c)
reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d)
inexpressividade da lesão jurídica provocada.
1.1.Esta Corte Superior não considera a reincidência óbice à
aplicação da bagatela quando as peculiaridades do caso concreto
demonstram a inexistência objetiva de lesão ao bem jurídico
tutelado. Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem
evoluído no sentido de afirmar que somente aspectos de ordem
objetiva do fato devem ser analisados para a aplicação do princípio
da insignificância, tendo em vista que ele atua como causa de
exclusão da própria tipicidade. Logo, o histórico criminal do agente
não deve, por si só, afastar a atipicidade material do fato.
1.2. No caso, considerando que o bem subtraído se trata de produto
alimentício de baixo valor - 1 peça de carne no valor de R$ 86,10 -
e que a res furtiva foi prontamente restituída à vítima, não se
vislumbra lesão ao bem jurídico tutelado suficiente para a
incidência do direito penal.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO SIMPLES.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155 DO CP E 395, III, DO CPP. REJEIÇÃO DA
DENÚNCIA RESTABELECIDA. RES FURTIVA: 1 PEÇA DE CARNE NO VALOR DE R$
86,10. RESTITUIÇÃO IMEDIATA. REITERAÇÃO DELITIVA INSUFICIENTE PARA
AFASTAR A INEXPRESSIVIDADE OBJETIVA DA LESÃO AO BEM JURÍDICO.
1. O Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes balizas para a
incidência do princípio da insignificância: a) mínima ofensividade
da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c)
reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d)
inexpressividade da lesão jurídica provocada.
1.1.Esta Corte Superior não considera a reincidência óbice à
aplicação da bagatela quando as peculiaridades do caso concreto
demonstram a inexistência objetiva de lesão ao bem jurídico
tutelado. Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem
evoluído no sentido de afirmar que somente aspectos de ordem
objetiva do fato devem ser analisados para a aplicação do princípio
da insignificância, tendo em vista que ele atua como causa de
exclusão da própria tipicidade. Logo, o histórico criminal do agente
não deve, por si só, afastar a atipicidade material do fato.
1.2. No caso, considerando que o bem subtraído se trata de produto
alimentício de baixo valor - 1 peça de carne no valor de R$ 86,10 -
e que a res furtiva foi prontamente restituída à vítima, não se
vislumbra lesão ao bem jurídico tutelado suficiente para a
incidência do direito penal.
2. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
