# Registro público: STJ — 992290

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-24
- **Publicação:** 2025-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101758/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101758.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 07abfadd53d8b5701ea28689b7c8c19d27d6ff25b7b58ea98133aac65ba3d137

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 29,25
G DE CRACK E 23,93 G DE MACONHA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.
PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE MÃE DE MENOR DE IDADE (7 ANOS).
PRIMÁRIA. CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. ÍNFIMA QUANTIDADE DE
DROGAS APREENDIDA. LIMINAR CONFIRMADA. PACIENTE HELYSVAN RODRIGUES
DA SILVA. REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A concessão de prisão domiciliar à paciente é justificada pela
primariedade, pela ausência de antecedentes criminais significativos
e pela condição de mãe de criança menor de 12 anos, devendo-se,
ainda, levar em consideração o fato de que, desde a concessão da
prisão domiciliar em 31/3/2025, a paciente não descumpriu as
condições impostas.
- **Item 2 (texto oficial):** A manutenção da prisão preventiva do segundo paciente - HELYSVAN
RODRIGUES DA SILVA - é justificada pela sua reincidência e
periculosidade, conforme entendimento jurisprudencial de que a
persistência na prática criminosa compromete a ordem pública.
- **Item 3 (texto oficial):** Ordem parcialmente concedida para a paciente CAMILLA ESTEFANI
PEREIRA RODRIGUES, nos termos do dispositivo, sendo a liminar
confirmada. Ordem denegada para o paciente HELYSVAN RODRIGUES DA
SILVA.

## Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 29,25
G DE CRACK E 23,93 G DE MACONHA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.
PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE MÃE DE MENOR DE IDADE (7 ANOS).
PRIMÁRIA. CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. ÍNFIMA QUANTIDADE DE
DROGAS APREENDIDA. LIMINAR CONFIRMADA. PACIENTE HELYSVAN RODRIGUES
DA SILVA. REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A concessão de prisão domiciliar à paciente é justificada pela
primariedade, pela ausência de antecedentes criminais significativos
e pela condição de mãe de criança menor de 12 anos, devendo-se,
ainda, levar em consideração o fato de que, desde a concessão da
prisão domiciliar em 31/3/2025, a paciente não descumpriu as
condições impostas.
2. A manutenção da prisão preventiva do segundo paciente - HELYSVAN
RODRIGUES DA SILVA - é justificada pela sua reincidência e
periculosidade, conforme entendimento jurisprudencial de que a
persistência na prática criminosa compromete a ordem pública.
3. Ordem parcialmente concedida para a paciente CAMILLA ESTEFANI
PEREIRA RODRIGUES, nos termos do dispositivo, sendo a liminar
confirmada. Ordem denegada para o paciente HELYSVAN RODRIGUES DA
SILVA.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por
unanimidade, conceder em parte o habeas corpus à paciente Camilla
Estefani Pereira Rodrigues e denegar a ordem ao paciente Helysvan
Rodrigues da Silva, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
