{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101762,"origem":"stj","sha256_origem":"25087b367e837f0fc388ce56c42c9cb650ed76cdcffc26a0655ab37d9cecb5da","registro_original":{"id_fonte":"000915891","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2179850","numero_registro":"202404141891","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-06-24","data_publicacao":"2025-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO\nDA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REINCIDENTE ESPECÍFICO. VALOR\nDO BEM SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA.\nRECONHECIMENTO INDEPENDENTE DE SUA UTILIZAÇÃO PARA EMBASAR A\nCONDENAÇÃO. COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.\nREGIME PRISIONAL. RÉU REINCIDENTE CONDENADO A PENA INFERIOR A 4\nANOS. SÚMULA 269/STJ. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME\nSEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto contra o acórdão do\nTribunal de Justiça de São Paulo que manteve a condenação do\nrecorrente por furto simples, negando a aplicação do princípio da\ninsignificância e a compensação integral entre a agravante da\nreincidência e a atenuante da confissão espontânea.\nII. Questão em discussão\n2. Há duas questões em discussão: (i)\nverificar a possibilidade de aplicação do princípio da\ninsignificância ao delito de furto simples, considerando a\nreincidência do agente pela prática de anterior crime patrimonial;\n(ii) analisar a possibilidade de compensação integral entre a\nagravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea; e\n(iii) examinar a adequação do regime prisional.\nIII. Razões de decidir\n3. A jurisprudência do STJ impede a aplicação\ndo princípio da insignificância em casos de reincidência específica,\ndevido à maior reprovabilidade e periculosidade social da conduta.\n4. A compensação integral entre a agravante da reincidência e a\natenuante da confissão espontânea é possível, mesmo em casos de\nreincidência específica, conforme orientação pacificada no STJ.\n5. O regime prisional semiaberto é adequado para reincidentes\ncondenados a pena igual ou inferior a 4 anos, quando as\ncircunstâncias judiciais são favoráveis, conforme a Súmula 269 do\nSTJ.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Recurso parcialmente provido.\nTese de julgamento:  \"1. A aplicação do princípio da insignificância\né, via de regra, inviável em casos de reincidência específica. 2. A\ncompensação integral entre a agravante da reincidência e a\natenuante da confissão espontânea é possível, mesmo em casos de\nreincidência específica. 3. O regime semiaberto é aplicável a\nreincidentes com pena igual ou inferior a 4 anos, se favoráveis as\ncircunstâncias judiciais\".\nDispositivos relevantes citados:  Código Penal, arts. 33, §§ 2º e\n3º; 61, I; 65, III, d; 67; Código de Processo Penal, art. 386, III.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, REsp n. 2.156.312/PE,\nrelatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em\n18/2/2025, DJEN de 25/2/2025; STJ, REsp 1.341.370/MT, Rel. Min.\nLaurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65"],"sumulas_citadas":["STJ:269"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00061 INC:00001 ART:00065 INC:00003 LET:D\n        ART:00155","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000269"],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REINCIDÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 813238>>-SC, <<AgRg no HC 809280>>-SC,\n         <<AgRg no HC 706743>>-SP, <<AgRg no HC 796563>>-MS,\n         <<AgRg no HC 528128>>-SC, <<AgRg no AREsp 2181616>>-MG\n(ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - RECONHECIMENTO - INFLUÊNCIA NO\nCONVENCIMENTO DO JULGADOR)\n   STJ - <<REsp 2092193>>-MG, <<AgRg no HC 956057>>-SP\n(ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA -\nCOMPENSAÇÃO - REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA)\n   STJ - <<REsp 1341370>>-MT (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 585),\n         <<AgRg no AREsp 2021593>>-SP\n(REGIME SEMIABERTO - PENA INFERIOR A 4 ANOS - RÉU REINCIDENTE -\nCIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS - SÚMULA 269/STJ)\n   STJ - <<REsp 2156312>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7c4ce59aed0904ad292bd7b65f2ef5aacac030e381ed38438d17e34e54a0d669","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
