# Registro público: STJ — 2179850

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-24
- **Publicação:** 2025-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101762/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101762.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 25087b367e837f0fc388ce56c42c9cb650ed76cdcffc26a0655ab37d9cecb5da

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra o acórdão do
Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a condenação do
recorrente por furto simples, negando a aplicação do princípio da
insignificância e a compensação integral entre a agravante da
reincidência e a atenuante da confissão espontânea.

### II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i)
verificar a possibilidade de aplicação do princípio da
insignificância ao delito de furto simples, considerando a
reincidência do agente pela prática de anterior crime patrimonial;
(ii) analisar a possibilidade de compensação integral entre a
agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea; e
(iii) examinar a adequação do regime prisional.

### III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do STJ impede a aplicação
do princípio da insignificância em casos de reincidência específica,
devido à maior reprovabilidade e periculosidade social da conduta.
4. A compensação integral entre a agravante da reincidência e a
atenuante da confissão espontânea é possível, mesmo em casos de
reincidência específica, conforme orientação pacificada no STJ.
5. O regime prisional semiaberto é adequado para reincidentes
condenados a pena igual ou inferior a 4 anos, quando as
circunstâncias judiciais são favoráveis, conforme a Súmula 269 do
STJ.

### IV. Dispositivo e tese

6. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:  "1. A aplicação do princípio da insignificância
é, via de regra, inviável em casos de reincidência específica. 2. A
compensação integral entre a agravante da reincidência e a
atenuante da confissão espontânea é possível, mesmo em casos de
reincidência específica. 3. O regime semiaberto é aplicável a
reincidentes com pena igual ou inferior a 4 anos, se favoráveis as
circunstâncias judiciais".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, arts. 33, §§ 2º e
3º; 61, I; 65, III, d; 67; Código de Processo Penal, art. 386, III.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp n. 2.156.312/PE,
relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
18/2/2025, DJEN de 25/2/2025; STJ, REsp 1.341.370/MT, Rel. Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REINCIDENTE ESPECÍFICO. VALOR
DO BEM SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
RECONHECIMENTO INDEPENDENTE DE SUA UTILIZAÇÃO PARA EMBASAR A
CONDENAÇÃO. COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
REGIME PRISIONAL. RÉU REINCIDENTE CONDENADO A PENA INFERIOR A 4
ANOS. SÚMULA 269/STJ. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME
SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra o acórdão do
Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a condenação do
recorrente por furto simples, negando a aplicação do princípio da
insignificância e a compensação integral entre a agravante da
reincidência e a atenuante da confissão espontânea.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i)
verificar a possibilidade de aplicação do princípio da
insignificância ao delito de furto simples, considerando a
reincidência do agente pela prática de anterior crime patrimonial;
(ii) analisar a possibilidade de compensação integral entre a
agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea; e
(iii) examinar a adequação do regime prisional.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ impede a aplicação
do princípio da insignificância em casos de reincidência específica,
devido à maior reprovabilidade e periculosidade social da conduta.
4. A compensação integral entre a agravante da reincidência e a
atenuante da confissão espontânea é possível, mesmo em casos de
reincidência específica, conforme orientação pacificada no STJ.
5. O regime prisional semiaberto é adequado para reincidentes
condenados a pena igual ou inferior a 4 anos, quando as
circunstâncias judiciais são favoráveis, conforme a Súmula 269 do
STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:  "1. A aplicação do princípio da insignificância
é, via de regra, inviável em casos de reincidência específica. 2. A
compensação integral entre a agravante da reincidência e a
atenuante da confissão espontânea é possível, mesmo em casos de
reincidência específica. 3. O regime semiaberto é aplicável a
reincidentes com pena igual ou inferior a 4 anos, se favoráveis as
circunstâncias judiciais".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, arts. 33, §§ 2º e
3º; 61, I; 65, III, d; 67; Código de Processo Penal, art. 386, III.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp n. 2.156.312/PE,
relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
18/2/2025, DJEN de 25/2/2025; STJ, REsp 1.341.370/MT, Rel. Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REINCIDÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 813238>>-SC, <<AgRg no HC 809280>>-SC,
         <<AgRg no HC 706743>>-SP, <<AgRg no HC 796563>>-MS,
         <<AgRg no HC 528128>>-SC, <<AgRg no AREsp 2181616>>-MG
(ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - RECONHECIMENTO - INFLUÊNCIA NO
CONVENCIMENTO DO JULGADOR)
   STJ - <<REsp 2092193>>-MG, <<AgRg no HC 956057>>-SP
(ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA -
COMPENSAÇÃO - REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA)
   STJ - <<REsp 1341370>>-MT (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 585),
         <<AgRg no AREsp 2021593>>-SP
(REGIME SEMIABERTO - PENA INFERIOR A 4 ANOS - RÉU REINCIDENTE -
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS - SÚMULA 269/STJ)
   STJ - <<REsp 2156312>>-PE

## Súmulas citadas

- STJ:269

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00061 INC:00001 ART:00065 INC:00003 LET:D
        ART:00155
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000269

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art155)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art61)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art65)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2229291](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165546/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2392745](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54220/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2442297](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53206/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Crime contra idoso tem pena maior? O que muda](https://wikijuridica.com.br/criminal/crime-contra-idoso/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fcrime-contra-idoso%2F)

### [Furto ou roubo: a diferença que muda o caso](https://wikijuridica.com.br/criminal/furto-e-roubo-diferenca/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Ffurto-e-roubo-diferenca%2F)

### [Confissão no processo penal: quanto ela vale](https://wikijuridica.com.br/glossario/confissao/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fconfissao%2F)

### [Tema 1194 do STJ: Atenuante genérica da confissão espontânea](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1194/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1194%2F)

### [Roubo, furto qualificado e furto simples: o que o seguro paga](https://wikijuridica.com.br/seguros/residencial-roubo-vs-furto/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fseguros%2Fresidencial-roubo-vs-furto%2F)

### [Súmula 511 do STJ: Afigura-se absolutamente 'possível](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-511/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-511%2F)

### [Súmula 545 do STJ: confissão e atenuação da pena](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-545/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-545%2F)

### [Súmula 74 do STJ: prova da idade no processo penal](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-74/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-74%2F)

