{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101764,"origem":"stj","sha256_origem":"ca3d2bc0fcef49bf65682263e774fd0daf3c4a79fd15336746cfb794fa50ea50","registro_original":{"id_fonte":"000915893","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2206945","numero_registro":"202501190470","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-06-24","data_publicacao":"2025-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO PELO\nEMPREGO DE FRAUDE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA\nINSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. VALOR REDUZIDO DA RES FURTIVA.\nRECUPERAÇÃO INTEGRAL DOS BENS. PRIMARIEDADE DO AGENTE. FRAUDE\nRUDIMENTAR. ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE\nCONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto contra o acórdão do\nTribunal de Justiça do Paraná que reformou sentença absolutória e\ncondenou o recorrente por furto qualificado mediante fraude, com\nbase no art. 155, § 4º, II, do Código Penal.\n2. A defesa alegou insuficiência de provas e aplicabilidade do\nprincípio da insignificância, considerando o valor dos produtos\nfurtados e a primariedade do recorrente.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a aplicação do princípio da insignificância é cabível no caso de\nfurto qualificado mediante fraude, considerando a mínima\nofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social, o\nreduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a\ninexpressividade da lesão jurídica.\nIII. Razões de decidir\n4. É possível a aplicação do princípio da\ninsignificância, pois a conduta do recorrente apresentou mínima\nofensividade, ausência de periculosidade social, reduzido grau de\nreprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica, além de a res\nfurtiva ter sido recuperada integralmente.\n5. A fraude empregada foi considerada rudimentar e facilmente\npercebida, reforçando a mínima ofensividade da conduta.\n6. A análise da suficiência de provas para a condenação foi\nconsiderada inviável em sede de recurso especial, devido à vedação\ndo reexame do conjunto fático-probatório, conforme Súmula 7/STJ.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa\nextensão, provido.\nTese de julgamento:  \"1. O princípio da insignificância é aplicável\nquando a conduta apresenta mínima ofensividade, ausência de\npericulosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e\ninexpressividade da lesão jurídica. 2. A análise da suficiência de\nprovas para a condenação é inviável em recurso especial, devido à\nvedação do reexame do conjunto fático-probatório.\"\nDispositivos relevantes citados:  CP, art. 109, V; CPP, art. 386,\nIII; CPP, art. 366.Jurisprudência relevante citada:  STF, HC\n84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 19/11/2004.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis\nJúnior.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00155 PAR:00004 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"76a53b1abedb465aea26ac822dda88c2f7a42b6896e1ae79d0f3d61df992ee0e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
