# Registro público: STJ — 2206945

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-24
- **Publicação:** 2025-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101764/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101764.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ca3d2bc0fcef49bf65682263e774fd0daf3c4a79fd15336746cfb794fa50ea50

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000915893
- **Número de registro na fonte:** 202501190470
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra o acórdão do
Tribunal de Justiça do Paraná que reformou sentença absolutória e
condenou o recorrente por furto qualificado mediante fraude, com
base no art. 155, § 4º, II, do Código Penal.
2. A defesa alegou insuficiência de provas e aplicabilidade do
princípio da insignificância, considerando o valor dos produtos
furtados e a primariedade do recorrente.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a aplicação do princípio da insignificância é cabível no caso de
furto qualificado mediante fraude, considerando a mínima
ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social, o
reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a
inexpressividade da lesão jurídica.

### III. Razões de decidir

4. É possível a aplicação do princípio da
insignificância, pois a conduta do recorrente apresentou mínima
ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzido grau de
reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica, além de a res
furtiva ter sido recuperada integralmente.
5. A fraude empregada foi considerada rudimentar e facilmente
percebida, reforçando a mínima ofensividade da conduta.
6. A análise da suficiência de provas para a condenação foi
considerada inviável em sede de recurso especial, devido à vedação
do reexame do conjunto fático-probatório, conforme Súmula 7/STJ.

### IV. Dispositivo e tese

7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa
extensão, provido.
Tese de julgamento:  "1. O princípio da insignificância é aplicável
quando a conduta apresenta mínima ofensividade, ausência de
periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e
inexpressividade da lesão jurídica. 2. A análise da suficiência de
provas para a condenação é inviável em recurso especial, devido à
vedação do reexame do conjunto fático-probatório."
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 109, V; CPP, art. 386,
III; CPP, art. 366.Jurisprudência relevante citada:  STF, HC
84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 19/11/2004.

## Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO PELO
EMPREGO DE FRAUDE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. VALOR REDUZIDO DA RES FURTIVA.
RECUPERAÇÃO INTEGRAL DOS BENS. PRIMARIEDADE DO AGENTE. FRAUDE
RUDIMENTAR. ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra o acórdão do
Tribunal de Justiça do Paraná que reformou sentença absolutória e
condenou o recorrente por furto qualificado mediante fraude, com
base no art. 155, § 4º, II, do Código Penal.
2. A defesa alegou insuficiência de provas e aplicabilidade do
princípio da insignificância, considerando o valor dos produtos
furtados e a primariedade do recorrente.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a aplicação do princípio da insignificância é cabível no caso de
furto qualificado mediante fraude, considerando a mínima
ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social, o
reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a
inexpressividade da lesão jurídica.
III. Razões de decidir
4. É possível a aplicação do princípio da
insignificância, pois a conduta do recorrente apresentou mínima
ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzido grau de
reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica, além de a res
furtiva ter sido recuperada integralmente.
5. A fraude empregada foi considerada rudimentar e facilmente
percebida, reforçando a mínima ofensividade da conduta.
6. A análise da suficiência de provas para a condenação foi
considerada inviável em sede de recurso especial, devido à vedação
do reexame do conjunto fático-probatório, conforme Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa
extensão, provido.
Tese de julgamento:  "1. O princípio da insignificância é aplicável
quando a conduta apresenta mínima ofensividade, ausência de
periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e
inexpressividade da lesão jurídica. 2. A análise da suficiência de
provas para a condenação é inviável em recurso especial, devido à
vedação do reexame do conjunto fático-probatório."
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 109, V; CPP, art. 386,
III; CPP, art. 366.Jurisprudência relevante citada:  STF, HC
84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 19/11/2004.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis
Júnior.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par4

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00155 PAR:00004 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art155_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2204445](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149022/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 825639](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121393/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2243000](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130830/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Súmula 511 do STJ: Afigura-se absolutamente 'possível](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-511/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-511%2F)

