{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101765,"origem":"stj","sha256_origem":"2afc3611825d7c15e053c42a03c544914e85f74f0a30b507637c96225be4ab94","registro_original":{"id_fonte":"000915894","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"998806","numero_registro":"202501467891","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-06-24","data_publicacao":"2025-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.\nTRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE AFASTADA EXCLUSIVAMENTE COM\nBASE NA QUANTIDADE DE DROGA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO\nDE RECURSO PRÓPRIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE\nHABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA CONCEDER O REDUTOR EM 1/3. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no\nsentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo\nde recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de\ndesvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de\nprevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de\nlocomoção.\n2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e\nparágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se\npermite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência\njurisdicional e quando verificada a presença de flagrante\nilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de\nlesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.\n3. Outrossim, a Terceira Seção desta Corte Superior, por ocasião do\njulgamento do REsp n. 1.887.511/SP (relator Ministro João Otávio de\nNoronha, Terceira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1º/7/2021),\ndefiniu que a quantidade de substância entorpecente e a sua natureza\nhão de ser consideradas na fixação da pena-base, nos termos do art.\n42 da Lei n. 11.343/2006, não sendo, portanto, pressuposto para a\nincidência da causa especial de diminuição de pena descrita no art.\n33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Entendeu-se, na ocasião, que \"[a]\nutilização supletiva desses elementos para afastamento do tráfico\nprivilegiado somente pode ocorrer quando esse vetor seja conjugado\ncom outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem\na dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a\norganização criminosa\". Além disso, faz-se necessário asseverar que,\nposteriormente, o referido colegiado aperfeiçoou o entendimento\nanteriormente exarado por ocasião do julgamento do Recurso Especial\nn. 1.887.511/SP, passando a adotar o posicionamento de que a\nquantidade e a natureza da droga apreendida podem servir de\nfundamento para a majoração da pena-base ou para a modulação da\nfração da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei\n11.343/2006, desde que, neste último caso, não tenha sido utilizada\nna primeira fase da dosimetria.\n4. Assim, foi verificada a flagrante ilegalidade na dosimetria,\ndecorrente do afastamento da benesse exclusivamente em razão da\nquantidade de droga, o que contraria o entendimento ora exposto, e\nconcedido habeas corpus de ofício para conceder a minorante na\nfração de 1/3, o que encontra guarida na jurisprudência desta Corte.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f3f8043eb93468547fcf27cb2790b547671ac1ac296293aa6ad8acec79ed5e03","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
