{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101768,"origem":"stj","sha256_origem":"4a5287b92230b6470a6a214f7cf3df04607a55b6a7e164ea51833b4c62b9b836","registro_original":{"id_fonte":"000915897","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"886366","numero_registro":"202400180513","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-06-24","data_publicacao":"2025-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROVA\nILÍCITA. POSSE DE MUNIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu\nparcialmente do habeas corpus e, no mérito, concedeu parcialmente a\nordem para aplicar a fração redutora máxima de 2/3 prevista no § 4.º\ndo artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, mantendo, no mais, a condenação\ndo paciente.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se a prova obtida\nmediante invasão de domicílio sem autorização judicial é ilícita e\nse a posse de munições desacompanhadas de arma de fogo pode ser\nconsiderada atípica pelo princípio da insignificância.\n3. A questão também envolve a análise da modulação da fração\nredutora do tráfico privilegiado, considerando a quantidade de droga\napreendida.\nIII. Razões de decidir\n4. A tese de ilegalidade da prova obtida na busca domiciliar não foi\napreciada pelo Tribunal de origem, impossibilitando o conhecimento\npela Corte Superior, sob pena de supressão de instância.\n5. A posse de munições desacompanhadas de arma de fogo, no contexto\nde outro crime, não permite a aplicação do princípio da\ninsignificância, conforme jurisprudência consolidada.\n6. A modulação da fração redutora do tráfico privilegiado deve\nconsiderar as circunstâncias judiciais, sendo aplicável a fração\nmáxima de 2/3 quando todas as circunstâncias são favoráveis ao réu.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:  \"1. A análise de ilegalidade de prova obtida em\nbusca domiciliar deve ser previamente examinada na origem. 2. A\nposse de munições desacompanhadas de arma de fogo, no contexto de\noutro crime, não permite a aplicação do princípio da\ninsignificância. 3. A modulação da fração redutora do tráfico\nprivilegiado deve considerar as circunstâncias judiciais,\naplicando-se a fração máxima quando favoráveis ao réu\".\nDispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, I, c; Lei n.\n10.826/2003, art. 12; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 763871/SP, Quinta\nTurma, julgado em 13/09/2022, DJe 21/09/2022; STJ, AgRg no RHC n.\n182.899/PB, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"bafa5610882b789f48ccf8f53dc0e0a3f7f2ae144112f91583ce246adac2c3f2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
