{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101770,"origem":"stj","sha256_origem":"1328a4422965d29fbbb982c0664c8d316f3f73b1639be0829d061c5bafd0cee0","registro_original":{"id_fonte":"000915899","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"987827","numero_registro":"202500835780","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-06-24","data_publicacao":"2025-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO\nDE DROGAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nCONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de\nhabeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação da minorante do\ntráfico privilegiado prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.\n11.343/2006.\n2. O agravante foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de\nreclusão, além de 15 dias de detenção, em regime inicial fechado,\npela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c/c o art. 40,\ninciso V, da Lei n. 11.343/2006, e art. 330 do Código Penal, por\ntransportar 31 kg de crack.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga\napreendida é suficiente para afastar a aplicação da minorante do\ntráfico privilegiado, considerando a alegação de que o agravante é\nprimário, de bons antecedentes e sem dedicação a atividades\ncriminosas.\n4. A questão também envolve a análise do cumprimento do princípio da\ndialeticidade, que impõe ao agravante o ônus de impugnar\nespecificamente os fundamentos da decisão agravada.\nIII. Razões de decidir\n5. O princípio da dialeticidade não foi observado, pois o agravante\nnão impugnou os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a\nreafirmar argumentos já apresentados.\n6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão\nrecorrida atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o\nconhecimento do agravo regimental.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental não conhecido.\nTese de julgamento:  \"1. O princípio da dialeticidade impõe ao\nagravante o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da\ndecisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica atrai a\nincidência da Súmula n. 182 do STJ, impedindo o conhecimento do\nagravo regimental\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;\nCódigo Penal, art. 330; CPC, art. 1.021, § 1º.Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, AgRg no HC 525.324/RS, Rel. Min. Rogério\nSchietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26.11.2019; STJ, AgRg no\nAREsp n. 1.479.068/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado\nem 17.10.2019.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"85043807b4b11ffac414abb780de1fd3bfae530af42d4af6ee041aed186b42f4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
