{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101771,"origem":"stj","sha256_origem":"948ecb24bc9bc3b396b5afc1f6c72c90bdb51c7d2b0d2ca198243dc247ac2490","registro_original":{"id_fonte":"000915900","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1001950","numero_registro":"202501626229","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-06-24","data_publicacao":"2025-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nPRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO. I. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de\nhabeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de\ntráfico de drogas, com base no art. 33, caput, da Lei n.\n11.343/2006.\n2. O Juízo de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em\npreventiva, destacando a gravidade do delito e a quantidade de\nentorpecentes apreendidos, justificando a medida para garantir a\nordem pública.\n3. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, ressaltando a\nfundamentação concreta baseada na quantidade de drogas e na\nnecessidade de resguardar a ordem pública.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva\ndo agravante está devidamente fundamentada e se há possibilidade de\nsubstituição por medidas cautelares diversas.\nIII. Razões de decidir\n5. A prisão preventiva foi fundamentada na quantidade expressiva de\ndrogas apreendidas, evidenciando a periculosidade do agente e a\nnecessidade de garantir a ordem pública.\n6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sustenta que a\nquantidade de drogas e as circunstâncias do caso são suficientes\npara justificar a prisão preventiva.\n7. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente\npara afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos\nlegais.\n8. Não foram apresentados fundamentos jurídicos que infirmem a\ndecisão agravada, justificando a manutenção da prisão preventiva.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando a\nquantidade de drogas apreendidas e as circunstâncias do caso\nrevelam a periculosidade do agente e a necessidade de garantir a\nordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão\npreventiva se presentes os requisitos legais.\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312; CPP, art. 282,\ninciso II; Lei n. 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante\ncitada:  STJ, RHC n. 193.876/PR, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,\nSexta Turma, julgado em 23/04/2024; STJ, AgRg no RHC n. 192.558/SP,\nrel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/03/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9249cb27c62e5c91b79e981affc838a4e23e6f27ded3cb031024f4de89b1826c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
