{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101772,"origem":"stj","sha256_origem":"5df8c8fed3ee4fe7e03bc1281d7bcf4c8772a8673a5082a3a150678c29f0ee53","registro_original":{"id_fonte":"000915901","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2095749","numero_registro":"202303237360","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-06-24","data_publicacao":"2025-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA\nPENA. SÚMULA 284/STF. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte\nde recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. O\nrecurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de\nJustiça do Estado do Paraná que manteve a condenação por tráfico de\ndrogas, fixando o regime inicial fechado para cumprimento da pena.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber 1) se é possível a\nanálise de teses relacionadas à terceira fase da dosimetria da pena;\ne 2) se a fixação do regime inicial fechado para cumprimento da\npena foi devidamente fundamentada.\nIII. Razões de decidir\n3. Não é possível o conhecimento do recurso no tocante à terceira\nfase da dosimetria da pena, diante da fundamentação genérica e sem\nindicação precisa dos supostos dispositivos federais violados, o que\nfaz incidir a Súmula n. 284 do STF, aplicada por analogia.\n4. Verifica-se motivação idônea da decisão que fixou o regime\ninicial fechado diante do quantum da pena, superior a quatro anos, e\nda circunstância judicial desfavorável, considerando a grande\nquantidade de droga apreendida (45,380 kg de maconha).\nIV. Dispositivo e tese\n5. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:  \"1. É possível a fixação de regime fechado\ndiante da pena superior a quatro anos e de circunstância judicial\nnegativa. 2. A fundamentação genérica e sem indicação precisa dos\nsupostos dispositivos federais violados impede o conhecimento do\nrecurso especial.\".\nDispositivos relevantes citados:  Código Penal, arts. 33, §§ 2º e 3º\ne 55; Lei n. 11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante citada:\nSTJ, AgRg no HC 833.799/SP, Relª. Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma,\nDJe 30/8/2023; STJ, AgRg no HC 852.424/SP, Rel. Min. Messod Azulay\nNeto, Quinta Turma, DJe 28/11/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ba7829bec627c75616fd546d410f18b28bdc566e61d565b9bd8d607f8ae85aa1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
