# Registro público: STJ — 2095749

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-24
- **Publicação:** 2025-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101772/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101772.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5df8c8fed3ee4fe7e03bc1281d7bcf4c8772a8673a5082a3a150678c29f0ee53

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte
de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. O
recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná que manteve a condenação por tráfico de
drogas, fixando o regime inicial fechado para cumprimento da pena.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber 1) se é possível a
análise de teses relacionadas à terceira fase da dosimetria da pena;
e 2) se a fixação do regime inicial fechado para cumprimento da
pena foi devidamente fundamentada.

### III. Razões de decidir

3. Não é possível o conhecimento do recurso no tocante à terceira
fase da dosimetria da pena, diante da fundamentação genérica e sem
indicação precisa dos supostos dispositivos federais violados, o que
faz incidir a Súmula n. 284 do STF, aplicada por analogia.
4. Verifica-se motivação idônea da decisão que fixou o regime
inicial fechado diante do quantum da pena, superior a quatro anos, e
da circunstância judicial desfavorável, considerando a grande
quantidade de droga apreendida (45,380 kg de maconha).

### IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. É possível a fixação de regime fechado
diante da pena superior a quatro anos e de circunstância judicial
negativa. 2. A fundamentação genérica e sem indicação precisa dos
supostos dispositivos federais violados impede o conhecimento do
recurso especial.".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, arts. 33, §§ 2º e 3º
e 55; Lei n. 11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 833.799/SP, Relª. Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma,
DJe 30/8/2023; STJ, AgRg no HC 852.424/SP, Rel. Min. Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, DJe 28/11/2023.

## Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA
PENA. SÚMULA 284/STF. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte
de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. O
recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná que manteve a condenação por tráfico de
drogas, fixando o regime inicial fechado para cumprimento da pena.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber 1) se é possível a
análise de teses relacionadas à terceira fase da dosimetria da pena;
e 2) se a fixação do regime inicial fechado para cumprimento da
pena foi devidamente fundamentada.
III. Razões de decidir
3. Não é possível o conhecimento do recurso no tocante à terceira
fase da dosimetria da pena, diante da fundamentação genérica e sem
indicação precisa dos supostos dispositivos federais violados, o que
faz incidir a Súmula n. 284 do STF, aplicada por analogia.
4. Verifica-se motivação idônea da decisão que fixou o regime
inicial fechado diante do quantum da pena, superior a quatro anos, e
da circunstância judicial desfavorável, considerando a grande
quantidade de droga apreendida (45,380 kg de maconha).
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. É possível a fixação de regime fechado
diante da pena superior a quatro anos e de circunstância judicial
negativa. 2. A fundamentação genérica e sem indicação precisa dos
supostos dispositivos federais violados impede o conhecimento do
recurso especial.".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, arts. 33, §§ 2º e 3º
e 55; Lei n. 11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 833.799/SP, Relª. Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma,
DJe 30/8/2023; STJ, AgRg no HC 852.424/SP, Rel. Min. Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, DJe 28/11/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
