{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101773,"origem":"stj","sha256_origem":"af8f053017064e860995fcde333a230480a6dbba4040ea4717d50b64a5d91145","registro_original":{"id_fonte":"000915902","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2205353","numero_registro":"202501034686","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-06-24","data_publicacao":"2025-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.\nDEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. ORDEM CONCEDIDA.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência da\nCorte Superior que não conheceu do recurso especial em virtude do\nóbice da Súmula n. 284 do STF, por deficiência na fundamentação do\nrecurso.\n2. A parte agravante alega que foi expressamente indicado como\nviolado o art. 157 do Código de Processo Penal e a Súmula Vinculante\nn. 59, reiterando os fundamentos de mérito expostos nas razões do\nrecurso especial.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de\nindicação precisa dos dispositivos legais violados inviabiliza o\nconhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF.\n4. Outra questão em discussão é a possibilidade de concessão de\nhabeas corpus de ofício para corrigir ilegalidade evidente no\nacórdão recorrido, especialmente quanto à dosimetria da pena e à\naplicação do redutor do tráfico privilegiado.\nIII. Razões de decidir\n5. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados\nimpede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284\ndo STF, que exige fundamentação clara e precisa.\n6. A concessão de habeas corpus de ofício é justificada pela\nilegalidade evidente na dosimetria da pena, considerando a\nquantidade e a diversidade de drogas apreendidas, que não autorizam\na aplicação de fração diversa da máxima prevista no art. 33, § 4º,\nda Lei n. 11.343/2006.\n7. A negativa de aplicação do art. 44 do Código Penal, apesar da\nprimariedade do acusado e da valoração neutra das circunstâncias\njudiciais, está em desacordo com a Súmula Vinculante n. 59, que\nimpõe a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva\nde direitos.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo regimental não provido. Concedida ordem de habeas corpus\nde ofício para reduzir a pena a 01 ano e 08 meses de reclusão, a ser\ncumprida em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas\nde direito, além de 166 dias-multa.\nTese de julgamento:  \"1. A ausência de indicação precisa dos\ndispositivos legais violados inviabiliza o conhecimento do recurso\nespecial, conforme a Súmula n. 284 do STF. 2. A concessão de habeas\ncorpus de ofício é cabível para corrigir ilegalidade evidente na\ndosimetria da pena, aplicando-se o redutor do tráfico privilegiado\nna fração máxima quando não há vetores negativos na primeira fase da\ndosimetria\".Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 157; Lei n.\n11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 44.Jurisprudência relevante\ncitada:  STF, Súmula 284; STF, Súmula Vinculante 59; STJ, AgRg no\nAREsp 2465385/PB, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,\njulgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024; STJ, AgRg no AREsp 2489541/SP,\nRel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em\n2/4/2024; STJ, EDcl no HC 862233/RS, Rel. Desembargador Convocado\nJesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 06/08/2024, DJe de\n08/08/2024, STJ, AgRg no HC 890282/SP, Rel. Ministro Rogério\nSchietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/05/2024, DJe de\n22/05/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"8d3e31ff2f71ffee45dc7ae6fd3fdba213849f4173687f5af15a147a7590bfd3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
