{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101774,"origem":"stj","sha256_origem":"fc7751ca92bb1f3444683d34e0e78e8fb71e64f91d7b7f177dc8d3a568b4b0a5","registro_original":{"id_fonte":"000915929","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2885279","numero_registro":"202500861426","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-06-10","data_publicacao":"2025-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVISÃO DA CONDENAÇÃO. REEXAME DE\nPROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 279/STF.\nDOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CULPABILIDADE.\nFUNDAMENTO IDÔNEO. AGRAVANTE DO ART. 61, II, F, DO CP E CAUSA DE\nAUMENTO DO ART. 226, II, DO CP. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA.\nCONTINUIDADE DELITIVA. PERCENTUAL DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE\nILEGALIDADE.\n1. O Tribunal de origem, analisando os elementos probatórios\ncolhidos nos autos, sob o crivo do contraditório, concluiu pela\ncomprovação da autoria e da materialidade do delito do art. 217-A\nc/c o art. 71, ambos do Código Penal. Desse modo, a mudança da\nconclusão alcançada no acórdão impugnado exigiria o reexame das\nprovas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o\nTribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório\ndos autos (Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 279/STF).\n2. \"[N]os termos da jurisprudência desta Corte, o estupro se consuma\nindependente da conjunção carnal e de vestígios, assim, até mesmo a\nausência de exame de corpo de delito não acarretaria a nulidade do\nfeito, sobretudo quando presentes outras provas aptas a comprovar a\nmaterialidade delitiva, como ocorreu na hipótese\" (AgRg no AREsp n.\n1.962.527/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,\njulgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021).\n3. A circunstância judicial da culpabilidade pode ser compreendida\ncomo a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a\nmaior ou menor reprovabilidade da conduta praticada. Sendo assim, na\nanálise dessa circunstância, deve-se \"aferir o maior ou menor\níndice de reprovabilidade do agente pelo fato criminoso praticado,\nnão só em razão de suas condições pessoais, como também em vista da\nsituação de fato em que ocorreu a indigitada prática delituosa,\nsempre levando em conta a conduta que era exigível do agente, na\nsituação em que o fato ocorreu\" (DELMANTO, Celso. Código Penal\nComentado. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 273).\n4. No presente caso, para avaliação da culpabilidade, as instâncias\nordinárias consideraram o fato de o crime ter sido praticado contra\nvítima de tenra idade (entre 2 e 4 anos de idade). Descreveu, assim,\na maior gravidade da conduta praticada pelo recorrente, estando,\nportanto, suficientemente fundamentado o aumento operado na origem.\nNão há que se falar, desse modo, em ilegalidade na dosimetria a ser\nreparada por meio do presente recurso.\n5. \"[N]os crimes contra a dignidade sexual, não configura bis in\nidem a aplicação simultânea da agravante genérica do art. 61, II,\n\"f\", e da majorante específica do art. 226, II, ambos do Código\nPenal, salvo quando presente apenas a relação de autoridade do\nagente sobre a vítima, hipótese na qual deve ser aplicada tão\nsomente a causa de aumento\" (REsp n. 2.038.833/MG, relator Ministro\nJoel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 13/11/2024, DJe de\n18/11/2024).\n6. Quanto ao percentual da continuidade delitiva, de acordo com a\norientação desta Casa, o número de infrações constitui o critério\nfundamental para obtenção da fração de aumento nos moldes do art. 71\ndo CP. Sendo assim, a existência de pelo menos cinco crimes, em\ncontinuidade delitiva, justifica a fração adotada. Outrossim, para\nsuperar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões\napresentadas pela parte, é imprescindível o reexame do acervo\nfático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional\ndesta Corte Superior.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado\ndo TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti\nCruz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art226","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71"],"sumulas_citadas":["STF:279","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00061 INC:00002 LET:F ART:00071 ART:0217A\n        ART:00226 INC:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000279"],"jurisprudencia_citada":"(ESTUPRO - CONSUMAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1962527>>-MG,\n         <<AgRg nos EDcl no RHC 127089>>-MG\n(DOSIMETRIA - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE -\nIDADE DA VÍTIMA)\n   STJ - <<HC 883568>>-RS, <<AgRg no HC 884577>>-GO,\n         <<AgRg no AREsp 2479969>>-SC\n(DOSIMETRIA DA PENA - AGRAVANTE GENÉRICA E CAUSA DE AUMENTO DE PENA\n- CONCOMITÂNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 760451>>-SC, <<AgRg no REsp 1767562>>-SP,\n         <<REsp 2038833>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1215)\n(CONTINUIDADE DELITIVA - NÚMERO DE INFRAÇÕES - CRITÉRIO PARA FRAÇÃO\nDE AUMENTO)\n   STJ - <<HC 342475>>-RN, <<HC 295832>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ee2df27245328b568dd505be6a3811abb3af1c828624e049ce6566d438da7cc7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
