{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101776,"origem":"stj","sha256_origem":"15fa79181f3f27ee26d01421b225512837ddedaa853e5523afde0db8e10a4b75","registro_original":{"id_fonte":"000915931","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2708167","numero_registro":"202402873720","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-06-10","data_publicacao":"2025-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. ARTIGO\n1º, IV, DA LEI 8.137/90. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE NO RECURSO DE\nAPELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA\nSENTENÇA. RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO\nFUNDAMENTADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO. TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO.\nAPLICAÇÃO ADEQUADA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 155 DO CPP. NÃO CONFIGURAÇÃO.\nELEMENTOS EXTRAPROCESSUAIS. MENÇÃO CONTEXTUAL. IRRELEVÂNCIA. DOLO\nGENÉRICO. SUFICIÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. SÚMULAS 7 E 83/STJ.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O princípio da dialeticidade é observado quando o recurso de\napelação impugna especificamente os fundamentos da sentença\nrecorrida, possibilitando o exercício pleno do contraditório, ainda\nque o órgão julgador não acolha as teses defensivas.\n2. Não configura responsabilidade penal objetiva a condenação de\nsócios-administradores fundamentada em conjunto probatório que\ndemonstra sua participação ativa na gestão empresarial e o\nconhecimento de operações fraudulentas de valores expressivos.\n3. A condenação baseada em elementos probatórios diversos, incluindo\nprovas produzidas sob o crivo do contraditório judicial, não viola\no art. 155 do Código de Processo Penal.\n4. A menção contextual a operação policial, destinada a elucidar a\norigem da investigação fiscal, não configura utilização de elemento\nextraprocessual como fundamento condenatório determinante.\n5. Consolidada a jurisprudência desta Corte no sentido de que, para\na configuração do crime de sonegação fiscal previsto no art. 1º da\nLei 8.137/90, basta o dolo genérico, consistente na omissão\nvoluntária do recolhimento tributário.\n6. A pretensão de reexame do conjunto fático-probatório dos autos,\nainda que formalmente revestida como questão de direito, encontra\nóbice intransponível na Súmula 7/STJ.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado\ndo TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti\nCruz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"25444e2d1f6e107aa158d856fb54787fc921c7c5501ebee7f382bc7fd605ee25","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
