{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101779,"origem":"stj","sha256_origem":"837a088e6aabbf37c2bb3a3b907e7e3b58958c1310d6fc8ac4b4802966af38fc","registro_original":{"id_fonte":"000915934","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2833730","numero_registro":"202500028210","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-06-10","data_publicacao":"2025-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS PARA\nA ABORDAGEM. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006.\nABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.\n1. \"Não satisfazem a exigência legal [para se realizar a busca\npessoal e/ou veicular], por si sós, meras informações de fonte não\nidentificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões\nsubjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e\nconcreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio\npolicial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada\nem elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada\natitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão\ncorporal como nervosa, não preenche o standard probatório de\n'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP\" (RHC n. 158.580/BA,\nrelator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em\n19/4/2022, DJe 25/4/2022).\n2. No caso em tela, verificou-se do próprio acórdão que, \"da simples\nleitura da inicial acusatória (e-STJ fl. 957), \"no dia 30/06/2019 ,\npor volta das 10h, os policiais militares receberam denúncia, ao se\ndescolar para a praia, durante o trajeto os policiais encontraram o\ndenunciado mais três indivíduos, momento em que o denunciado tentou\nse evadir do local tendo três se evadido, mas sem sucesso\" (e-STJ\nfls. 2/3), o que, conforme decidido no Recurso em Habeas Corpus n.\n158.580/BA, foi suficiente para justificar a busca pessoal.\n3. Para que fosse possível a análise da pretensão recursal, quanto à\nabsolvição ou desclassificação do delito de tráfico de drogas para\no previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, no caso, seria\nimprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos,\no que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude do\ndisposto na Súmula n. 7 desta Corte.\n4. No entanto, verifica-se a existência de flagrante ilegalidade,\ndetectável primo ictu oculi. Com efeito, trata-se de réu primário,\npossuidor de bons antecedentes, que não se dedica a atividades\ndelitivas e não pertence a organização criminosa, segundo se\ndepreende do acórdão recorrido. Importa ressaltar, também, a\nquantidade de droga apreendida, 12 petecas de cocaína, pesando 0.8g,\nque não pode ser considerada exacerbada para afastar a aplicação da\nreferida minorante.\n5. Agravo regimental desprovido. Ordem concedida de ofício.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, mas conceder a ordem, de\nofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado\ndo TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti\nCruz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00244","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00028 ART:00033 PAR:00004 ART:00042","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(BUSCA PESSOAL E VEICULAR - FUNDADA SUSPEITA)\n   STJ - <<RHC 158580>>-BA, <<HC 834943>>-RS\n(TRÁFICO PRIVILEGIADO - NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA)\n   STJ - <<REsp 1887511>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"283136d9967dfce5072aa4c83a092f1a63e6f4fcdce7d99fc3ab911f80920c24","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
