# Registro público: STJ — 2882824

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-10
- **Publicação:** 2025-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101782/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101782.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a3a3f1bf3ce3ceb7376b559e1dd8c44a0ab6a31372190a0fe3b7a90805f46187

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000915944
- **Número de registro na fonte:** 202500900735
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RÉU PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO
QUALIFICADO. ALEGADO EXCESSO DE LINGUAGEM NA DECISÃO DE PRONÚNCIA
NÃO CARACTERIZADO. JUNTADA DE DOCUMENTOS REFERENTES AOS ANTECEDENTES
DO ACUSADO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Tendo a matéria recebido o devido e suficiente tratamento
jurídico, como na espécie, descabe falar em violação do art. 619, do
CPP, por ausência de manifestação específica acerca de determinado
argumento ventilado pelo recorrente" (AgRg no AREsp n. 2.478.214/GO,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024).
- **Item 2 (texto oficial):** O juízo de origem, ao pronunciar o réu, apenas fez menção aos
elementos probatórios que consubstanciam o binômio materialidade e
indícios de autoria, não havendo que se falar em excesso de
linguagem ou ofensa aos artigos 413 e 414 do Código de Processo
Penal, até mesmo porque esses dispositivos legais exigem que o juiz
profira a sua decisão "fundamentadamente".
- **Item 3 (texto oficial):** "Não há nulidade na juntada de informações acerca dos
antecedentes do réu ao processo - cujo acesso é garantido aos
jurados, nos termos do art. 480, § 3º, do CPP -, além de haver
previsão, no referido diploma legal, de que seja perguntado ao
acusado, em plenário, sobre sua vida pregressa" (AgRg nos EDcl no
AREsp n. 2.502.934/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024).
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se
nega provimento.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RÉU PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO
QUALIFICADO. ALEGADO EXCESSO DE LINGUAGEM NA DECISÃO DE PRONÚNCIA
NÃO CARACTERIZADO. JUNTADA DE DOCUMENTOS REFERENTES AOS ANTECEDENTES
DO ACUSADO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Tendo a matéria recebido o devido e suficiente tratamento
jurídico, como na espécie, descabe falar em violação do art. 619, do
CPP, por ausência de manifestação específica acerca de determinado
argumento ventilado pelo recorrente" (AgRg no AREsp n. 2.478.214/GO,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024).
2. O juízo de origem, ao pronunciar o réu, apenas fez menção aos
elementos probatórios que consubstanciam o binômio materialidade e
indícios de autoria, não havendo que se falar em excesso de
linguagem ou ofensa aos artigos 413 e 414 do Código de Processo
Penal, até mesmo porque esses dispositivos legais exigem que o juiz
profira a sua decisão "fundamentadamente".
3. "Não há nulidade na juntada de informações acerca dos
antecedentes do réu ao processo - cujo acesso é garantido aos
jurados, nos termos do art. 480, § 3º, do CPP -, além de haver
previsão, no referido diploma legal, de que seja perguntado ao
acusado, em plenário, sobre sua vida pregressa" (AgRg nos EDcl no
AREsp n. 2.502.934/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024).
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se
nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
receberos embargos de declaração como agravo regimental, ao qual
negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** a3a3f1bf3ce3ceb7376b559e1dd8c44a0ab6a31372190a0fe3b7a90805f46187
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2882824 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a3a3f1bf3ce3ceb7376b559e1dd8c44a0ab6a31372190a0fe3b7a90805f46187
- **SHA-256 do comentário:** 8484b6f47dc247bfdcb3d6d54e7752d0c1f3afe11261108b841626be9637ab1f
