{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101784,"origem":"stj","sha256_origem":"9d5fec9684de861799de375a7a3367061e03b8eb8182c8616462c9bd1274086e","registro_original":{"id_fonte":"000915947","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2782933","numero_registro":"202404180766","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-06-10","data_publicacao":"2025-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nCORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA ANÔNIMA.\nDILIGÊNCIAS PRELIMINARES DE VERIFICAÇÃO. LEGALIDADE. FISHING\nEXPEDITION. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL.\nINSTAURAÇÃO APÓS CONFIRMAÇÃO PARCIAL DOS FATOS. REGULARIDADE.\nPOSTERGAÇÃO DA BUSCA E APREENSÃO. PROPORCIONALIDADE. PROVA ILÍCITA.\nGPS. EXCLUSÃO DETERMINADA. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA.\nINAPLICABILIDADE ÀS DEMAIS PROVAS. FONTES INDEPENDENTES. SÚMULA\n7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça\nadmite o início de diligências preliminares com base em denúncia\nanônima, desde que a narrativa apócrifa seja seguida de verificações\npara confirmar a verossimilhança das informações antes da\ninstauração formal da persecução penal.\n2. Não configura fishing expedition a realização de observações\nvisuais em locais públicos, sem medidas invasivas à privacidade,\ncomo forma de verificar a procedência de denúncia anônima que contém\nelementos concretos como nomes, local, data e horário específicos.\n3. A instauração de Procedimento Investigatório Criminal somente\napós a confirmação parcial dos fatos noticiados anonimamente,\nmediante diligências preliminares não invasivas, atende aos ditames\nlegais e afasta qualquer alegação de nulidade.\n4. A dilação temporal na efetivação de busca e apreensão, quando\nproporcional à natureza do delito investigado e sem potencial de\ninduzir a continuidade criminosa, não caracteriza ilegalidade ou\nabuso na condução das investigações.\n5. O reconhecimento pontual da ilicitude de prova específica (GPS\ninstalado sem autorização judicial) e sua exclusão dos autos não\ncontamina as demais provas quando estas derivam de fontes\nindependentes e foram obtidas por meios lícitos.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado\ndo TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti\nCruz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"cb7315bae77498d85bbebf489db192869f661101957b0c41041fa66e92b630f2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
