# Registro público: STJ — 2782933

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-10
- **Publicação:** 2025-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101784/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101784.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9d5fec9684de861799de375a7a3367061e03b8eb8182c8616462c9bd1274086e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA ANÔNIMA.
DILIGÊNCIAS PRELIMINARES DE VERIFICAÇÃO. LEGALIDADE. FISHING
EXPEDITION. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL.
INSTAURAÇÃO APÓS CONFIRMAÇÃO PARCIAL DOS FATOS. REGULARIDADE.
POSTERGAÇÃO DA BUSCA E APREENSÃO. PROPORCIONALIDADE. PROVA ILÍCITA.
GPS. EXCLUSÃO DETERMINADA. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA.
INAPLICABILIDADE ÀS DEMAIS PROVAS. FONTES INDEPENDENTES. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
admite o início de diligências preliminares com base em denúncia
anônima, desde que a narrativa apócrifa seja seguida de verificações
para confirmar a verossimilhança das informações antes da
instauração formal da persecução penal.
- **Item 2 (texto oficial):** Não configura fishing expedition a realização de observações
visuais em locais públicos, sem medidas invasivas à privacidade,
como forma de verificar a procedência de denúncia anônima que contém
elementos concretos como nomes, local, data e horário específicos.
- **Item 3 (texto oficial):** A instauração de Procedimento Investigatório Criminal somente
após a confirmação parcial dos fatos noticiados anonimamente,
mediante diligências preliminares não invasivas, atende aos ditames
legais e afasta qualquer alegação de nulidade.
- **Item 4 (texto oficial):** A dilação temporal na efetivação de busca e apreensão, quando
proporcional à natureza do delito investigado e sem potencial de
induzir a continuidade criminosa, não caracteriza ilegalidade ou
abuso na condução das investigações.
- **Item 5 (texto oficial):** O reconhecimento pontual da ilicitude de prova específica (GPS
instalado sem autorização judicial) e sua exclusão dos autos não
contamina as demais provas quando estas derivam de fontes
independentes e foram obtidas por meios lícitos.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA ANÔNIMA.
DILIGÊNCIAS PRELIMINARES DE VERIFICAÇÃO. LEGALIDADE. FISHING
EXPEDITION. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL.
INSTAURAÇÃO APÓS CONFIRMAÇÃO PARCIAL DOS FATOS. REGULARIDADE.
POSTERGAÇÃO DA BUSCA E APREENSÃO. PROPORCIONALIDADE. PROVA ILÍCITA.
GPS. EXCLUSÃO DETERMINADA. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA.
INAPLICABILIDADE ÀS DEMAIS PROVAS. FONTES INDEPENDENTES. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
admite o início de diligências preliminares com base em denúncia
anônima, desde que a narrativa apócrifa seja seguida de verificações
para confirmar a verossimilhança das informações antes da
instauração formal da persecução penal.
2. Não configura fishing expedition a realização de observações
visuais em locais públicos, sem medidas invasivas à privacidade,
como forma de verificar a procedência de denúncia anônima que contém
elementos concretos como nomes, local, data e horário específicos.
3. A instauração de Procedimento Investigatório Criminal somente
após a confirmação parcial dos fatos noticiados anonimamente,
mediante diligências preliminares não invasivas, atende aos ditames
legais e afasta qualquer alegação de nulidade.
4. A dilação temporal na efetivação de busca e apreensão, quando
proporcional à natureza do delito investigado e sem potencial de
induzir a continuidade criminosa, não caracteriza ilegalidade ou
abuso na condução das investigações.
5. O reconhecimento pontual da ilicitude de prova específica (GPS
instalado sem autorização judicial) e sua exclusão dos autos não
contamina as demais provas quando estas derivam de fontes
independentes e foram obtidas por meios lícitos.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
