{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101787,"origem":"stj","sha256_origem":"36a4beaeab55d55a732f77a736668e982312596f83420b36ebbbe148d7d7c88f","registro_original":{"id_fonte":"000915950","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2759642","numero_registro":"202403724909","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-06-10","data_publicacao":"2025-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A\nORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 2º, II, DA LEI Nº 8.137/90. PRETENDIDA\nABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA.\nCIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DIMINUIÇÃO DA PENA\nABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. A tese relativa à ausência de provas da materialidade delitiva;\natipicidade da conduta por inexistência de dolo específico se\nrelaciona diretamente com o mérito da acusação, demandando, para sua\nanálise, revolvimento fático-probatório, providência sabidamente\nincabível em razão do óbice da Súmula 7/STJ.\n2. A inversão do julgado, com vistas à absolvição do ora agravante,\nexigiria aprofundado reexame fático-probatório, expediente vedado\nnesta seara recursal, conforme se extrai do óbice da Súmula n.\n7/STJ.\n3. Nos termos do entendimento desta Corte, nos crimes contra a ordem\ntributária, é suficiente a demonstração do dolo genérico para a\ncaracterização do delito, que no caso consistiu na vontade livre e\nconsciente de não apresentar, parcial ou totalmente, as informações\nlegalmente exigidas, o que, por consequência, acarretou a supressão\nou a diminuição dos tributos devidos.\n4. A dosimetria da pena foi realizada de forma adequada. A\nincidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da\npena abaixo do mínimo estabelecido em lei, conforme disposto na\nSúmula n.º 231 desta Corte Superior.\n5. O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo\nart. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os\nmarcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da\nsanção penal.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado\ndo TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti\nCruz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68","urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art2"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00068","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000231","LEG:FED LEI:008137 ANO:1990\n*****  LCOT    LEI DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA\n        ART:00002 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"fe3bdff11d2dc4ecd0b92295e13702a1d64c925348f4fcbb04a6d1a5a773ac97","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
