{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101789,"origem":"stj","sha256_origem":"138e240bec115a99c4c9e799a0512ac50cddd1872fe2134d9153649216883b2e","registro_original":{"id_fonte":"000915952","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2703592","numero_registro":"202402784475","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-06-10","data_publicacao":"2025-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. LAVAGEM DE\nDINHEIRO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. MÚLTIPLOS FUNDAMENTOS.\nIMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. REEXAME DE PROVAS.\nINADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SÚMULA\n83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA.\nPRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os\nfundamentos da decisão agravada. A ausência de impugnação a qualquer\nfundamento autônomo e suficiente atrai a incidência da Súmula\n182/STJ.\n2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui\ndispositivo único e incindível, não comportando impugnação parcial,\ndevendo ser atacada em sua integralidade, conforme precedente da\nCorte Especial.\n3. A pretensão de modificar conclusões do acórdão recorrido sobre a\npotencialidade lesiva de documentos falsificados, a existência de\ndolo e a configuração da dissimulação na lavagem de dinheiro demanda\nreexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.\n4. Não se conhece do recurso especial quando a jurisprudência\ninvocada não guarda similitude fática com o caso concreto ou quando\na tese defendida encontra-se em consonância com o entendimento desta\nCorte (Súmula 83/STJ).\n5. A demonstração do dissídio jurisprudencial não prescinde do\ncotejo analítico entre os julgados, com indicação precisa das\ncircunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados,\nnão bastando alegações genéricas.\n6. É inviável suprir em agravo regimental as deficiências existentes\nna fundamentação do agravo em recurso especial, em razão da\npreclusão consumativa.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado\ndo TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti\nCruz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"51d11b022311e066dc62d64a30009543603af15dcc52382eff495d18f73d0d14","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"138e240bec115a99c4c9e799a0512ac50cddd1872fe2134d9153649216883b2e","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
