{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10179,"origem":"stj","sha256_origem":"efbfd3ea0ccb39e22b5869051ca91e55032716391ea85e3965be8964d0d01494","registro_original":{"id_fonte":"000821620","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"746839","numero_registro":"202201689097","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-08-02","data_publicacao":"2022-08-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS.\nDOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. CIRCUNSTÂNCIAS DO\nCRIME DESFAVORÁVEIS. AUMENTO MOTIVADO. OBSERVÂNCIA DA REGRA DO\nCONCURSO MATERIAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. A exasperação  da  pena  do  crime  de  maior  pena,  realizado\nem continuidade  delitiva,  será  determinada,  basicamente,  pelo\nnúmero  de  infrações  penais cometidas, parâmetro este que\nespecificará no caso concreto a fração de aumento, dentro do\nintervalo legal de 1/6 a 2/3. Porém, no tocante à continuidade\ndelitiva específica, estabelecido o espectro de exasperação entre\n1/6 e o triplo, infere-se da norma que a fração de aumento é\ndeterminada pela combinação de elementos objetivos - quantidade de\ncrimes dolosos praticados contra vítimas diferentes, com violência\nou grave ameaça à pessoa - e subjetivos, consistentes na análise da\nculpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade\ndo agente, dos motivos e das circunstâncias do crime.\n2. No caso, a limitação do aumento ao patamar de 1/5 somente seria\ncabível na hipótese do art. 71, caput, do CP, tendo o Colegiado\nestadual, contudo,  reconhecida  a  figura  do  art.  71,  parágrafo\n único,  do mesmo diploma legal.\n3. As circunstâncias do crime foram consideradas desabonadoras,\ntendo em vista que os homicídios foram praticados em concurso de\nagentes, mediante o desferimento de disparos de arma de fogo contra\nas vítimas em plena via pública, o que tende a colocar em risco a\nincolumidade de terceiros. Além disso, não pode ser olvidado o\nmotivo dos crimes, valorado como qualificadora, qual seja, a\neliminação do maior número de membros de facção criminosa rival.\n4. Reconhecida a continuidade delitiva específica, deve ser\nobservada a regra elencada no parágrafo único do art. 70 do CP,\nsegundo a qual \"não poderá a pena exceder a que seria cabível pela\nregra do art. 69 deste Código\", o que restou observado na hipótese\ndos autos.\n5. Agravo desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e\nReynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art69","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art70","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00069 ART:00070 ART:00071 PAR:ÚNICO"],"jurisprudencia_citada":"(CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA - FRAÇÃO DE AUMENTO - REQUISITOS\nOBJETIVOS E SUBJETIVOS)\n   STJ - <<AgRg no RHC 158032>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9717525e3e39238aa955cf2dea75a0e5c0fb6ef35dfe92bcafd3e5b4a7096ffa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
