# Registro público: STJ — 746839

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-02
- **Publicação:** 2022-08-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10179/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10179.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** efbfd3ea0ccb39e22b5869051ca91e55032716391ea85e3965be8964d0d01494

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS.
DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. CIRCUNSTÂNCIAS DO
CRIME DESFAVORÁVEIS. AUMENTO MOTIVADO. OBSERVÂNCIA DA REGRA DO
CONCURSO MATERIAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A exasperação  da  pena  do  crime  de  maior  pena,  realizado
em continuidade  delitiva,  será  determinada,  basicamente,  pelo
número  de  infrações  penais cometidas, parâmetro este que
especificará no caso concreto a fração de aumento, dentro do
intervalo legal de 1/6 a 2/3. Porém, no tocante à continuidade
delitiva específica, estabelecido o espectro de exasperação entre
1/6 e o triplo, infere-se da norma que a fração de aumento é
determinada pela combinação de elementos objetivos - quantidade de
crimes dolosos praticados contra vítimas diferentes, com violência
ou grave ameaça à pessoa - e subjetivos, consistentes na análise da
culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade
do agente, dos motivos e das circunstâncias do crime.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a limitação do aumento ao patamar de 1/5 somente seria
cabível na hipótese do art. 71, caput, do CP, tendo o Colegiado
estadual, contudo,  reconhecida  a  figura  do  art.  71,  parágrafo
 único,  do mesmo diploma legal.
- **Item 3 (texto oficial):** As circunstâncias do crime foram consideradas desabonadoras,
tendo em vista que os homicídios foram praticados em concurso de
agentes, mediante o desferimento de disparos de arma de fogo contra
as vítimas em plena via pública, o que tende a colocar em risco a
incolumidade de terceiros. Além disso, não pode ser olvidado o
motivo dos crimes, valorado como qualificadora, qual seja, a
eliminação do maior número de membros de facção criminosa rival.
- **Item 4 (texto oficial):** Reconhecida a continuidade delitiva específica, deve ser
observada a regra elencada no parágrafo único do art. 70 do CP,
segundo a qual "não poderá a pena exceder a que seria cabível pela
regra do art. 69 deste Código", o que restou observado na hipótese
dos autos.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo desprovido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS.
DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. CIRCUNSTÂNCIAS DO
CRIME DESFAVORÁVEIS. AUMENTO MOTIVADO. OBSERVÂNCIA DA REGRA DO
CONCURSO MATERIAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. A exasperação  da  pena  do  crime  de  maior  pena,  realizado
em continuidade  delitiva,  será  determinada,  basicamente,  pelo
número  de  infrações  penais cometidas, parâmetro este que
especificará no caso concreto a fração de aumento, dentro do
intervalo legal de 1/6 a 2/3. Porém, no tocante à continuidade
delitiva específica, estabelecido o espectro de exasperação entre
1/6 e o triplo, infere-se da norma que a fração de aumento é
determinada pela combinação de elementos objetivos - quantidade de
crimes dolosos praticados contra vítimas diferentes, com violência
ou grave ameaça à pessoa - e subjetivos, consistentes na análise da
culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade
do agente, dos motivos e das circunstâncias do crime.
2. No caso, a limitação do aumento ao patamar de 1/5 somente seria
cabível na hipótese do art. 71, caput, do CP, tendo o Colegiado
estadual, contudo,  reconhecida  a  figura  do  art.  71,  parágrafo
 único,  do mesmo diploma legal.
3. As circunstâncias do crime foram consideradas desabonadoras,
tendo em vista que os homicídios foram praticados em concurso de
agentes, mediante o desferimento de disparos de arma de fogo contra
as vítimas em plena via pública, o que tende a colocar em risco a
incolumidade de terceiros. Além disso, não pode ser olvidado o
motivo dos crimes, valorado como qualificadora, qual seja, a
eliminação do maior número de membros de facção criminosa rival.
4. Reconhecida a continuidade delitiva específica, deve ser
observada a regra elencada no parágrafo único do art. 70 do CP,
segundo a qual "não poderá a pena exceder a que seria cabível pela
regra do art. 69 deste Código", o que restou observado na hipótese
dos autos.
5. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art69, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art70, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA - FRAÇÃO DE AUMENTO - REQUISITOS
OBJETIVOS E SUBJETIVOS)
   STJ - <<AgRg no RHC 158032>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00069 ART:00070 ART:00071 PAR:ÚNICO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art69](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art69)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art70](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art70)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art71)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2875696](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101596/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art69, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art70, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2228942](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147964/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art69, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art70
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 785572](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28143/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art69, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art70, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
