# Registro público: STJ — 2209118

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-10
- **Publicação:** 2025-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101791/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101791.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f884409373b4bcdd4ec885cde2ccabcee552c39223310babf220be34a0b7a57d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000915958
- **Número de registro na fonte:** 202202891453
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO
ABSOLUTÓRIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS ASSOCIATIVO. REVALORAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7 DO STJ. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE E DO REGIME
PRISIONAL. INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado no recurso
especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos
autos - notadamente diálogos interceptados, depoimentos e a dinâmica
dos acontecimentos -, que demonstraram a estreita e intensa ligação
entre o agravante e os corréus para a prática do tráfico de drogas.
- **Item 2 (texto oficial):** A pretensão de absolvição do crime de associação para o tráfico,
sob a alegação de insuficiência probatória e de ausência de animus
associativo, não envolve apenas a mera revaloração jurídica, mas sim
o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via do
recurso especial, consoante o óbice da Súmula n. 7 desta Corte.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, as instâncias ordinárias concluíram pela existência de
elementos concretos que demonstram efetivamente o vínculo
associativo estável e permanente entre o agravante e os corréus,
destacando que os diálogos interceptados e as demais provas
evidenciaram a estreita e intensa ligação entre eles, mediante
prévia associação para a prática do tráfico de narcóticos.
- **Item 4 (texto oficial):** O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas
fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que
impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos
termos da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Cada uma das circunstâncias judiciais foi desvalorada com base em
fundamentação concreta e que extrapola as elementares do tipo
penal, tendo o sentenciante expressamente ponderado que "o réu é
portador de péssimos antecedentes", "a organização criminosa que
integrava mantinha íntima relação com o crime organizado que atua
dentro e fora dos presídios" e "o grupo perpetrado [praticava] o
tráfico de cocaína, crack e maconha", fundamentos idôneos a
justificar o desvalor conferido às vetoriais.
- **Item 6 (texto oficial):** Sob o aspecto da proporcionalidade, o critério adotado para a
elevação da pena-base está em harmonia com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, que afirma que a fração de 1/6 deverá
ser fixada como parâmetro para a exasperação de cada vetorial
negativada quando não existentes circunstâncias excepcionais a
justificar um aumento superior. Assim, considerando o sopesamento de
três vetoriais desfavoráveis, a majoração da pena em 1/2 não merece
nenhum retoque.
- **Item 7 (texto oficial):** A reincidência e a fixação da pena-base em patamar superior ao
mínimo autorizam o regime inicial mais gravoso, nos termos do art.
33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO
ABSOLUTÓRIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS ASSOCIATIVO. REVALORAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7 DO STJ. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE E DO REGIME
PRISIONAL. INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado no recurso
especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos
autos - notadamente diálogos interceptados, depoimentos e a dinâmica
dos acontecimentos -, que demonstraram a estreita e intensa ligação
entre o agravante e os corréus para a prática do tráfico de drogas.
2. A pretensão de absolvição do crime de associação para o tráfico,
sob a alegação de insuficiência probatória e de ausência de animus
associativo, não envolve apenas a mera revaloração jurídica, mas sim
o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via do
recurso especial, consoante o óbice da Súmula n. 7 desta Corte.
3. No caso, as instâncias ordinárias concluíram pela existência de
elementos concretos que demonstram efetivamente o vínculo
associativo estável e permanente entre o agravante e os corréus,
destacando que os diálogos interceptados e as demais provas
evidenciaram a estreita e intensa ligação entre eles, mediante
prévia associação para a prática do tráfico de narcóticos.
4. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas
fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que
impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos
termos da Súmula n. 7 do STJ.
5. Cada uma das circunstâncias judiciais foi desvalorada com base em
fundamentação concreta e que extrapola as elementares do tipo
penal, tendo o sentenciante expressamente ponderado que "o réu é
portador de péssimos antecedentes", "a organização criminosa que
integrava mantinha íntima relação com o crime organizado que atua
dentro e fora dos presídios" e "o grupo perpetrado [praticava] o
tráfico de cocaína, crack e maconha", fundamentos idôneos a
justificar o desvalor conferido às vetoriais.
6. Sob o aspecto da proporcionalidade, o critério adotado para a
elevação da pena-base está em harmonia com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, que afirma que a fração de 1/6 deverá
ser fixada como parâmetro para a exasperação de cada vetorial
negativada quando não existentes circunstâncias excepcionais a
justificar um aumento superior. Assim, considerando o sopesamento de
três vetoriais desfavoráveis, a majoração da pena em 1/2 não merece
nenhum retoque.
7. A reincidência e a fixação da pena-base em patamar superior ao
mínimo autorizam o regime inicial mais gravoso, nos termos do art.
33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
8. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CUMPRIMENTO DE PENA - FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO)
   STJ - <<AgRg no HC 811486>>-SP, <<AgRg no HC 612646>>-ES

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00033 PAR:00002 PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art33_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2209118 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f884409373b4bcdd4ec885cde2ccabcee552c39223310babf220be34a0b7a57d
- **SHA-256 do comentário:** 2ab75448daaa4556b6d0d5719c056866fcaba9a54a642ca39dd65908cbf9992b
