# Registro público: STJ — 2369149

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-10
- **Publicação:** 2025-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101796/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101796.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d7ab9b0d6c3d2497f561105fa7def54a635e39ff97f6b300b1d64ca2b2754b2d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PECULATO-DESVIO E PECULATO-APROPRIAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA.
REPRIMENDA BÁSICA. AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR.
CONSIDERAÇÃO DAS PARTICULARIDADES FÁTICAS E CONCRETAS DOS AUTOS.
LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se
tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a
dosimetria da pena é passível de revisão nesta instância
extraordinária apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar
evidenciada violação à lei federal, constatada de plano, sem a
necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** Com efeito, por estarem relacionados às particularidades fáticas
do caso concreto e subjetivas dos agentes, os elementos que embasam
o aumento da pena-base e o cálculo dosimétrico somente podem ser
revistos no recurso especial em situações excepcionais, quando
malferida alguma regra de direito, reservando-se a esta Corte
Superior, portanto, apenas o controle da legalidade dos argumentos
utilizados na origem.
- **Item 3 (texto oficial):** E, no caso dos autos, não se vislumbra violação à legislação
federal no procedimento adotado pelo Tribunal a quo quanto à
consideração favorável dos vetores culpabilidade e consequências do
crime, na primeira fase da dosimetria, já que, fundamentadamente,
entendeu que não havia elementos concretos nos autos a demonstrar
que a dinâmica criminosa ultrapassou a normalidade do tipo.
- **Item 4 (texto oficial):** Outrossim, "a jurisprudência do STJ não impõe ao magistrado a
adoção de uma fração específica, aplicável a todos os casos, a ser
utilizada na valoração negativa das vetoriais previstas no art. 59
do CP" (AgRg no AREsp n. 2.045.906/MS, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023).
- **Item 5 (texto oficial):** No caso dos autos, não vislumbro, no procedimento dosimétrico
adotado pelo Tribunal de origem, nenhuma ofensa à legislação federal
apta a ensejar o redimensionamento da pena por esta instância
extraordinária.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PECULATO-DESVIO E PECULATO-APROPRIAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA.
REPRIMENDA BÁSICA. AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR.
CONSIDERAÇÃO DAS PARTICULARIDADES FÁTICAS E CONCRETAS DOS AUTOS.
LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se
tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a
dosimetria da pena é passível de revisão nesta instância
extraordinária apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar
evidenciada violação à lei federal, constatada de plano, sem a
necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos.
2. Com efeito, por estarem relacionados às particularidades fáticas
do caso concreto e subjetivas dos agentes, os elementos que embasam
o aumento da pena-base e o cálculo dosimétrico somente podem ser
revistos no recurso especial em situações excepcionais, quando
malferida alguma regra de direito, reservando-se a esta Corte
Superior, portanto, apenas o controle da legalidade dos argumentos
utilizados na origem.
3. E, no caso dos autos, não se vislumbra violação à legislação
federal no procedimento adotado pelo Tribunal a quo quanto à
consideração favorável dos vetores culpabilidade e consequências do
crime, na primeira fase da dosimetria, já que, fundamentadamente,
entendeu que não havia elementos concretos nos autos a demonstrar
que a dinâmica criminosa ultrapassou a normalidade do tipo.
4. Outrossim, "a jurisprudência do STJ não impõe ao magistrado a
adoção de uma fração específica, aplicável a todos os casos, a ser
utilizada na valoração negativa das vetoriais previstas no art. 59
do CP" (AgRg no AREsp n. 2.045.906/MS, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023).
5. No caso dos autos, não vislumbro, no procedimento dosimétrico
adotado pelo Tribunal de origem, nenhuma ofensa à legislação federal
apta a ensejar o redimensionamento da pena por esta instância
extraordinária.
6. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
