# Registro público: STJ — 2197830

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-10
- **Publicação:** 2025-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101798/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101798.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aacbe4ca7250805d191e0a2062ef8ed7593be22417f787954418b9ae96cf2af7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000915972
- **Número de registro na fonte:** 202202685824
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL
PENAL. CORRUPÇÃO ATIVA. ARTIGO 333 DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVA EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO.
NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
PRORROGAÇÃO. PEDIDO PRÉVIO TEMPESTIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO
JUDICIAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. QUESTÃO JÁ DECIDIDA PELO
COLEGIADO. CADEIA DE CUSTÓDIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS
284/STF E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A verificação sobre os elementos probatórios que embasaram a
condenação, para afastar a conclusão do Tribunal de origem de que
houve provas produzidas em juízo, demanda reexame do conjunto
fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** As interceptações telefônicas realizadas em continuidade, após
pedido tempestivo de prorrogação formulado antes do término do prazo
inicial, não são nulas pela demora de poucos dias na apreciação
judicial, aplicando-se o princípio da razoabilidade. (AgRg no AREsp
n. 2.149.578/AP).
- **Item 3 (texto oficial):** A análise sobre a relação entre as interceptações telefônicas e
as provas que fundamentaram a condenação exige revolvimento
fático-probatório incompatível com o recurso especial.
- **Item 4 (texto oficial):** A alegação genérica de quebra da cadeia de custódia, sem
demonstração precisa da violação legal, atrai a incidência da Súmula
284/STF, sendo que eventual análise da questão também demandaria
reexame probatório.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL
PENAL. CORRUPÇÃO ATIVA. ARTIGO 333 DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVA EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO.
NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
PRORROGAÇÃO. PEDIDO PRÉVIO TEMPESTIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO
JUDICIAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. QUESTÃO JÁ DECIDIDA PELO
COLEGIADO. CADEIA DE CUSTÓDIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS
284/STF E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A verificação sobre os elementos probatórios que embasaram a
condenação, para afastar a conclusão do Tribunal de origem de que
houve provas produzidas em juízo, demanda reexame do conjunto
fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
2. As interceptações telefônicas realizadas em continuidade, após
pedido tempestivo de prorrogação formulado antes do término do prazo
inicial, não são nulas pela demora de poucos dias na apreciação
judicial, aplicando-se o princípio da razoabilidade. (AgRg no AREsp
n. 2.149.578/AP).
3. A análise sobre a relação entre as interceptações telefônicas e
as provas que fundamentaram a condenação exige revolvimento
fático-probatório incompatível com o recurso especial.
4. A alegação genérica de quebra da cadeia de custódia, sem
demonstração precisa da violação legal, atrai a incidência da Súmula
284/STF, sendo que eventual análise da questão também demandaria
reexame probatório.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Interceptação telefônica: quando a escuta é legal](https://wikijuridica.com.br/glossario/interceptacao-telefonica/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A interceptação de comunicações telefônicas depende de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça. O art. 3º da Lei 9.296/1996 prevê sua determinação judicial de ofício ou a requerimento da autoridade policial, na investigação, ou do Ministério Público. Sem decisão judicial prévia e fundamentada, a captação por terceiro não se torna legítima apenas pela gravidade do crime investigado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Autorização judicial como condição prévia

- **Âncoras documentais:** interceptacao, telefonica
- **SHA-256 do HTML autoral:** 11d39f55cd0c95db93a81d3a820688591f4a0ae4f68dc234a4b8767d48935687
- **SHA-256 do registro documental:** aacbe4ca7250805d191e0a2062ef8ed7593be22417f787954418b9ae96cf2af7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Finterceptacao-telefonica%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2197830 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** aacbe4ca7250805d191e0a2062ef8ed7593be22417f787954418b9ae96cf2af7
- **SHA-256 do comentário:** 09c2af80d40ef0c8be5246b7b827680300bf6966f411032f073a71274deac603
