{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101799,"origem":"stj","sha256_origem":"846e17e562ca46be0051aabbe8a3da335b9cd741fdf66b135eb723109e7b43c3","registro_original":{"id_fonte":"000915973","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2886442","numero_registro":"202500951980","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-06-10","data_publicacao":"2025-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE\nVULNERÁVEL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS\nESTABELECIDOS NO ART. 1.029, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO\nDOS FUNDAMENTOS EMPREGADOS PARA INADMITIR O RECURSO ESPECIAL.\nPRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL\nNÃO PROVIDO.\n1. É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a\nparte interessada impugne todos os fundamentos da decisão\ncombatida.\n2. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante a demonstração\nespecífica do desacerto de cada uma das razões lançadas na decisão\natacada, e não são suficientes, para tanto, meras alegações\ngenéricas.\n3. Na hipótese, a defesa sustenta que o conteúdo genérico e\npadronizado da decisão que inadmitiu o recurso especial\nimpossibilitou a construção argumentativa voltada à impugnação\nespecífica dos fundamentos empregados pelo Tribunal de origem.\n4. Em que pesem os argumentos defensivos, o agravante não se\nmanifestou, de forma específica, sobre a assinalada inobservância do\nrequisito do cotejo analítico nem sobre a ausência de comprovação\nda suposta divergência, ou seja, não se desvencilhou do ônus\ndecorrente do princípio da dialeticidade, de maneira a atrair a\nincidência da Súmula n. 182 do STJ.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida\nToledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"730bb910d7d866d5ab26c996f35aeb5b57677b72892f96a5a2f10f7b222baca8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
