# Registro público: STJ — 1172189

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-03-28
- **Publicação:** 2022-05-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1018/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1018.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7efb259aff2f0de3819828e7a4b4b604fe22b68338582f4360476d07f1222c97

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE   DE   TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA 83/STJ. CONTRATO DE SEGURO. DANOS
MORAIS. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO EXPRESSA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. MONTANTE
DA INDENIZAÇÃO. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há que se falar em ofensa ao art. 535 do CPC/73, uma vez que
o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo
integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência
de omissão no julgado apenas porque decidido em desconformidade com
os interesses da parte.
- **Item 2 (texto oficial):** "A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de
que o proprietário do veículo automotor responde, solidária e
objetivamente, pelos atos culposos de terceiro condutor" (AgInt no
AREsp 1.243.238/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado
em 12/2/2019, DJe de 20/2/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** Somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos
morais quando for verificada a exorbitância ou a natureza irrisória
da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação
em recurso especial, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem
em R$ 83.000,00 (oitenta e três mil reais), visto que não é
exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pelos recorridos
- falecimento do filho em acidente automobilístico no qual o
condutor do veículo causador do sinistro agiu com negligência e
imprudência.
- **Item 5 (texto oficial):** A  teor  da  Súmula  402/STJ,  "o  contrato  de seguro por danos
pessoais  compreende  os  danos  morais,  salvo cláusula expressa de
exclusão". A  reforma  do acórdão recorrido quanto ao prévio
conhecimento acerca da existência de exclusão expressa dos danos
morais no contrato firmado entre as partes demandaria reexame de
matéria fática (Súmulas 5 e 7/STJ).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE   DE   TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA 83/STJ. CONTRATO DE SEGURO. DANOS
MORAIS. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO EXPRESSA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. MONTANTE
DA INDENIZAÇÃO. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há que se falar em ofensa ao art. 535 do CPC/73, uma vez que
o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo
integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência
de omissão no julgado apenas porque decidido em desconformidade com
os interesses da parte.
2. "A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de
que o proprietário do veículo automotor responde, solidária e
objetivamente, pelos atos culposos de terceiro condutor" (AgInt no
AREsp 1.243.238/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado
em 12/2/2019, DJe de 20/2/2019).
3. Somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos
morais quando for verificada a exorbitância ou a natureza irrisória
da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade.
4.  No caso, não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação
em recurso especial, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem
em R$ 83.000,00 (oitenta e três mil reais), visto que não é
exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pelos recorridos
- falecimento do filho em acidente automobilístico no qual o
condutor do veículo causador do sinistro agiu com negligência e
imprudência.
5. A  teor  da  Súmula  402/STJ,  "o  contrato  de seguro por danos
pessoais  compreende  os  danos  morais,  salvo cláusula expressa de
exclusão". A  reforma  do acórdão recorrido quanto ao prévio
conhecimento acerca da existência de exclusão expressa dos danos
morais no contrato firmado entre as partes demandaria reexame de
matéria fática (Súmulas 5 e 7/STJ).
6. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO -
PROPRIETÁRIO E CONDUTOR)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1215023>>-SC,
         <<AgInt no REsp 1662465>>-RS
(DANOS MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - MORTE - VALOR DA INDENIZAÇÃO
- RAZOABILIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1574806>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 1485252>>-MA
(CONTRATO DE SEGURO POR DANOS PESSOAIS - ABRANGÊNCIA - DANOS MORAIS
- EXCEÇÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1799679>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1457651>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000402

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
