{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10180,"origem":"stj","sha256_origem":"f985c8105bb94f689d0c544a8b26f687800de953dd1010314764f7cd87b97a93","registro_original":{"id_fonte":"000821621","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"746748","numero_registro":"202201686686","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-08-02","data_publicacao":"2022-08-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.\nLAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS\nCONCRETOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU REINCIDENTE.\nCOMPLEMENTAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.\nINOCORRÊNCIA. OBITER DICTUM. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA.\nMEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA.\n1. De  acordo  com  o  art.  312  do  Código  de  Processo  Penal,\na  prisão  preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem\npública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal\nou para assegurar a aplicação da lei penal.\n2. Acautelada  está a  ordem  pública,  pela  prisão  do  agravante,\n em  razão  do  risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo\nconsta dos autos, o agravante é reincidente, estando em  cumprimento\n de  pena  em  regime  aberto  pelo  crime  de  furto  e,\naparentemente,  integra organização criminosa.\n3. A prisão preventiva do agravante, pelas decisões que decretaram e\nmantiveram a custódia cautelar, está suficientemente fundamentada,\nnão havendo se falar em complementação  de  fundamentação  pelo\nTribunal  de  origem,  visto  que  absolutamente desnecessário,\nconfigurando apenas obiter dictum.\n4. Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,\npois a periculosidade do agravante indica que a ordem pública não\nestaria acautelada com sua soltura.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e\nReynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - REINCIDÊNCIA)\n   STJ - <<RHC 107238>>-GO,\n         <<HC 547861>>-SP,\n         <<HC 547172>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1d72daf0b517ada916e95337f8f612af22d7bd0ea1cd622f6921fc723bf219d9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
