{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101800,"origem":"stj","sha256_origem":"2f067bcc8aba18404bfa8fd070e16ad32df87aed882dbfdff085f29c11afa0c1","registro_original":{"id_fonte":"000915974","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2026693","numero_registro":"202103896116","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-06-10","data_publicacao":"2025-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.\nAUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO\nRECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO\nEXECUTÓRIA. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL\nPARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. CRIME PREVISTO NO ART. 168-A DO\nCP PRESCRITO. CONCEDIDO HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.\n1. O recorrente não atacou especificamente todos os fundamentos do\nprovimento jurisdicional que negou seguimento ao recurso especial, o\nque atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ.\n2. A alegação de possibilidade de suspensão da pretensão executória,\ncaracteriza indevida inovação recursal, ventilada apenas no\npresente agravo regimental, não podendo, portanto, dela se conhecer.\n3. No tocante a alegação de ocorrência da prescrição da pretensão\npunitiva, constata-se que, diverso do alegado, o agravante não\npossuía mais de 70 anos da data da publicação da sentença, a qual\nocorreu em 9/1/2020 (e-STJ fl. 1400).\n4. Destaca-se, ainda, que não é possível considerar a data do\njulgamento dos embargos de declaração como o marco interruptivo para\no cálculo da prescrição, tendo em vista que a defesa apenas opôs os\nembargos alegando que o réu possuía idade superior a 70 anos na\ndata da sentença, o que, conforme já consignado, não se verifica.\n5. Verifica-se, contudo, no caso, necessidade de concessão de habeas\ncorpus de ofício para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva\nsomente com relação ao crime do art. 168-A do Código Penal.\n6. Agravo regimental parcialmente conhecido e improvido. Concedido\nhabeas corpus de ofício para reconhecer a prescrição da pretensão\npunitiva apenas com relação ao crime do art. 168-A do Código Penal.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nconhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão,\nnegar-lhe provimento, mas conceder a ordem, de ofício, e julgar\nprejudicado o agravo regimental de fls. 2257/2269, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado\ndo TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti\nCruz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:182"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000182"],"jurisprudencia_citada":"(DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL - IMPUGNAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2178287>>-TO,\n         <<EDcl no AREsp 614968>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a07132b25d55eef8538899bf7393c2ab6f19c57d0f967ef0c398229c4e595cc8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
