# Registro público: STJ — 2026693

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-10
- **Publicação:** 2025-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101800/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101800.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2f067bcc8aba18404bfa8fd070e16ad32df87aed882dbfdff085f29c11afa0c1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000915974
- **Número de registro na fonte:** 202103896116
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. CRIME PREVISTO NO ART. 168-A DO
CP PRESCRITO. CONCEDIDO HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recorrente não atacou especificamente todos os fundamentos do
provimento jurisdicional que negou seguimento ao recurso especial, o
que atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A alegação de possibilidade de suspensão da pretensão executória,
caracteriza indevida inovação recursal, ventilada apenas no
presente agravo regimental, não podendo, portanto, dela se conhecer.
- **Item 3 (texto oficial):** No tocante a alegação de ocorrência da prescrição da pretensão
punitiva, constata-se que, diverso do alegado, o agravante não
possuía mais de 70 anos da data da publicação da sentença, a qual
ocorreu em 9/1/2020 (e-STJ fl. 1400).
- **Item 4 (texto oficial):** Destaca-se, ainda, que não é possível considerar a data do
julgamento dos embargos de declaração como o marco interruptivo para
o cálculo da prescrição, tendo em vista que a defesa apenas opôs os
embargos alegando que o réu possuía idade superior a 70 anos na
data da sentença, o que, conforme já consignado, não se verifica.
- **Item 5 (texto oficial):** Verifica-se, contudo, no caso, necessidade de concessão de habeas
corpus de ofício para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva
somente com relação ao crime do art. 168-A do Código Penal.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente conhecido e improvido. Concedido
habeas corpus de ofício para reconhecer a prescrição da pretensão
punitiva apenas com relação ao crime do art. 168-A do Código Penal.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. CRIME PREVISTO NO ART. 168-A DO
CP PRESCRITO. CONCEDIDO HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
1. O recorrente não atacou especificamente todos os fundamentos do
provimento jurisdicional que negou seguimento ao recurso especial, o
que atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ.
2. A alegação de possibilidade de suspensão da pretensão executória,
caracteriza indevida inovação recursal, ventilada apenas no
presente agravo regimental, não podendo, portanto, dela se conhecer.
3. No tocante a alegação de ocorrência da prescrição da pretensão
punitiva, constata-se que, diverso do alegado, o agravante não
possuía mais de 70 anos da data da publicação da sentença, a qual
ocorreu em 9/1/2020 (e-STJ fl. 1400).
4. Destaca-se, ainda, que não é possível considerar a data do
julgamento dos embargos de declaração como o marco interruptivo para
o cálculo da prescrição, tendo em vista que a defesa apenas opôs os
embargos alegando que o réu possuía idade superior a 70 anos na
data da sentença, o que, conforme já consignado, não se verifica.
5. Verifica-se, contudo, no caso, necessidade de concessão de habeas
corpus de ofício para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva
somente com relação ao crime do art. 168-A do Código Penal.
6. Agravo regimental parcialmente conhecido e improvido. Concedido
habeas corpus de ofício para reconhecer a prescrição da pretensão
punitiva apenas com relação ao crime do art. 168-A do Código Penal.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão,
negar-lhe provimento, mas conceder a ordem, de ofício, e julgar
prejudicado o agravo regimental de fls. 2257/2269, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL - IMPUGNAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2178287>>-TO,
         <<EDcl no AREsp 614968>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:182

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000182

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
