# Registro público: STJ — 2868342

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-10
- **Publicação:** 2025-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101801/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101801.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 969b32e989a3f81c125c616374d653bf8cdb3ca64376705f91a5b0875f384db7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000915975
- **Número de registro na fonte:** 202500629722
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. VEDAÇÃO ESTABELECIDA NA SÚMULA N. 7 DO STJ PARA O EXAME
DAS TESES RECURSAIS. NÃO OCORRÊNCIA. VETORIAL "CONSEQUÊNCIAS DO
CRIME". VALORAÇÃO NEGATIVA. INCIDÊNCIA CUMULATIVA DA CAUSA DE
AUMENTO PREVISTA NO ART. 226, II, DO CP, COM A CIRCUNSTÂNCIA
AGRAVANTE DO ART. 61, II, "f", DO CP. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE
BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso especial interposto pela acusação foi parcialmente
provido a fim de valorar negativamente a vetorial "consequências do
crime", na primeira fase da dosimetria, e para afastar o bis in idem
na aplicação cumulativa da causa especial de aumento de pena com
agravante genérica.
- **Item 2 (texto oficial):** No regimental, a defesa aduziu que a análise das teses recursais
demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a
incidência da Súmula n. 7 do STJ. Sustentou, também, a inexistência
de provas quanto aos danos psicológicos causados à vítima, bem como
o desacerto no duplo recrudescimento da reprimenda imposta,
decorrente da aplicação cumulativa da causa especial de aumento de
pena com a circunstância agravante do art. 61, II, "f", do CP.
- **Item 3 (texto oficial):** Verifico, no caso vertente, que as circunstâncias fáticas do
crime, inclusive as suas consequências para a vítima, foram
descritas no acórdão estadual, ou seja, não há necessidade de se
buscarem documentos, depoimentos, laudos ou nenhum outro material
probatório acostado aos autos para que se aplique o direito à
espécie. Saliento, também, que a apreciação da questão relacionada à
incidência cumulativa de causa especial de aumento com
circunstância genérica é matéria de direito, motivo pelo qual afasto
a alegação de incidência da Súmula n. 7 desta Corte.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto à valoração negativa das consequências do crime, o
Tribunal de origem afastou a sua incidência, por entender que o dano
psicológico é inerente ao tipo penal violado. Contudo, essa
conclusão está em desconformidade com a orientação desta Corte
Superior de Justiça, segundo a qual o abalo psicológico descrito
conforme as peculiaridades do caso concreto, como na espécie,
legitima o aumento da pena-base em virtude das consequências do
crime (AgRg no HC n. 838.011/SC).
- **Item 5 (texto oficial):** No tocante ao afastamento do bis in idem, a aplicação cumulativa
da agravante genérica prevista no art. 61, II, "f", e da majorante
do art. 226, II, ambas do Código Penal é permitida, uma vez que a
circunstância para agravar a pena decorre da prevalência das
relações domésticas no ambiente familiar como elemento facilitador à
prática do delito, enquanto, para aumentá-la, na terceira fase,
fundamenta-se na condição de padrasto da vítima, situações que são
inteiramente distintas.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. VEDAÇÃO ESTABELECIDA NA SÚMULA N. 7 DO STJ PARA O EXAME
DAS TESES RECURSAIS. NÃO OCORRÊNCIA. VETORIAL "CONSEQUÊNCIAS DO
CRIME". VALORAÇÃO NEGATIVA. INCIDÊNCIA CUMULATIVA DA CAUSA DE
AUMENTO PREVISTA NO ART. 226, II, DO CP, COM A CIRCUNSTÂNCIA
AGRAVANTE DO ART. 61, II, "f", DO CP. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE
BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O recurso especial interposto pela acusação foi parcialmente
provido a fim de valorar negativamente a vetorial "consequências do
crime", na primeira fase da dosimetria, e para afastar o bis in idem
na aplicação cumulativa da causa especial de aumento de pena com
agravante genérica.
2. No regimental, a defesa aduziu que a análise das teses recursais
demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a
incidência da Súmula n. 7 do STJ. Sustentou, também, a inexistência
de provas quanto aos danos psicológicos causados à vítima, bem como
o desacerto no duplo recrudescimento da reprimenda imposta,
decorrente da aplicação cumulativa da causa especial de aumento de
pena com a circunstância agravante do art. 61, II, "f", do CP.
3. Verifico, no caso vertente, que as circunstâncias fáticas do
crime, inclusive as suas consequências para a vítima, foram
descritas no acórdão estadual, ou seja, não há necessidade de se
buscarem documentos, depoimentos, laudos ou nenhum outro material
probatório acostado aos autos para que se aplique o direito à
espécie. Saliento, também, que a apreciação da questão relacionada à
incidência cumulativa de causa especial de aumento com
circunstância genérica é matéria de direito, motivo pelo qual afasto
a alegação de incidência da Súmula n. 7 desta Corte.
4. Quanto à valoração negativa das consequências do crime, o
Tribunal de origem afastou a sua incidência, por entender que o dano
psicológico é inerente ao tipo penal violado. Contudo, essa
conclusão está em desconformidade com a orientação desta Corte
Superior de Justiça, segundo a qual o abalo psicológico descrito
conforme as peculiaridades do caso concreto, como na espécie,
legitima o aumento da pena-base em virtude das consequências do
crime (AgRg no HC n. 838.011/SC).
5. No tocante ao afastamento do bis in idem, a aplicação cumulativa
da agravante genérica prevista no art. 61, II, "f", e da majorante
do art. 226, II, ambas do Código Penal é permitida, uma vez que a
circunstância para agravar a pena decorre da prevalência das
relações domésticas no ambiente familiar como elemento facilitador à
prática do delito, enquanto, para aumentá-la, na terceira fase,
fundamenta-se na condição de padrasto da vítima, situações que são
inteiramente distintas.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2868342 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 969b32e989a3f81c125c616374d653bf8cdb3ca64376705f91a5b0875f384db7
- **SHA-256 do comentário:** 7a95b1d2c59abf68027ace7bbf7e4f63384440fab394e797d555775fb96a4aea
