# Registro público: STJ — 1909450

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-10
- **Publicação:** 2025-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101802/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101802.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c7c40423ca4320d4fc95d8a09723249416a9225e5ca80e89300cba6417bec2ef

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A
ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, II, DA LEI Nº 8.137/90. PRETENDIDA
ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA.
CONTINUIDADE DELITIVA CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A tese relativa à ausência de provas da materialidade delitiva;
atipicidade da conduta por inexistência de dolo específico se
relaciona diretamente com o mérito da acusação, demandando, para sua
análise, revolvimento fático-probatório, providência sabidamente
incabível em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A inversão do julgado, com vistas à absolvição do ora agravante,
exigiria aprofundado reexame fático-probatório, expediente vedado
nesta seara recursal, conforme se extrai do óbice da Súmula n.
7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos do entendimento desta Corte, nos crimes contra a ordem
tributária, é suficiente a demonstração do dolo genérico para a
caracterização do delito, que no caso consistiu na vontade livre e
consciente de não apresentar, parcial ou totalmente, as informações
legalmente exigidas, o que, por consequência, acarretou a supressão
ou a diminuição dos tributos devidos
- **Item 4 (texto oficial):** A dosimetria da pena foi realizada de forma adequada, incluindo o
reconhecimento da continuidade delitiva, tendo em vista a prática
de nove condutas delituosas, o que justificou a aplicação da fração
de aumento de pena em conformidade com a jurisprudência pacificada
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A
ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, II, DA LEI Nº 8.137/90. PRETENDIDA
ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA.
CONTINUIDADE DELITIVA CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A tese relativa à ausência de provas da materialidade delitiva;
atipicidade da conduta por inexistência de dolo específico se
relaciona diretamente com o mérito da acusação, demandando, para sua
análise, revolvimento fático-probatório, providência sabidamente
incabível em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
2. A inversão do julgado, com vistas à absolvição do ora agravante,
exigiria aprofundado reexame fático-probatório, expediente vedado
nesta seara recursal, conforme se extrai do óbice da Súmula n.
7/STJ.
3. Nos termos do entendimento desta Corte, nos crimes contra a ordem
tributária, é suficiente a demonstração do dolo genérico para a
caracterização do delito, que no caso consistiu na vontade livre e
consciente de não apresentar, parcial ou totalmente, as informações
legalmente exigidas, o que, por consequência, acarretou a supressão
ou a diminuição dos tributos devidos
4. A dosimetria da pena foi realizada de forma adequada, incluindo o
reconhecimento da continuidade delitiva, tendo em vista a prática
de nove condutas delituosas, o que justificou a aplicação da fração
de aumento de pena em conformidade com a jurisprudência pacificada
5.  Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1713116>>-PI
(CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - DOLO GENÉRICO - SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<REsp 1874525>>-SC, <<AgRg no AREsp 1123098>>-GO
(CONTINUIDADE DELITIVA - FRAÇÃO DE AUMENTO DE PENA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2390747>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008137 ANO:1990
*****  LCOT    LEI DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
        ART:00001 INC:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-12-27%3B8137%21art1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2762533](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104084/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 919313](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117014/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2580369](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62961/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [Crimes contra a ordem tributária: quando sonegar é crime](https://wikijuridica.com.br/glossario/crimes-contra-ordem-tributaria/) — Citação da mesma norma
- [Súmula Vinculante 24: crime fiscal e lançamento](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stf-sv24/) — Citação da mesma norma
