{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101807,"origem":"stj","sha256_origem":"a0793c314c563e4cc71da28ad22c2252286a70f614bf1bfb837b63816fde5906","registro_original":{"id_fonte":"000912727","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"RvCr","classe_descricao":"REVISÃO CRIMINAL","numero_processo":"6336","numero_registro":"202203997480","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. FALECIMENTO DE ADVOGADO.\nNULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. PEDIDO PROCEDENTE.\nI. Caso em exame\n1. Revisão criminal proposta para desconstituir o\ntrânsito em julgado do Recurso Especial n. 1.424.331/SC, em razão do\nfalecimento do advogado do requerente durante o trâmite do recurso\nespecial, sem que houvesse nomeação de novo procurador.\n2. O requerente alega nulidade absoluta dos atos processuais\npraticados após o óbito do advogado, ocorrido em 30/06/2016, e\npleiteia a invalidação dos atos processuais desde essa data, com\nprosseguimento do trâmite processual após a nomeação de novo\nrepresentante.\n3. A medida liminar foi deferida para que o requerente fosse\ncolocado em liberdade até o trânsito em julgado da presente\nrevisional.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse o falecimento do advogado do requerente durante o trâmite do\nrecurso especial, sem a devida nomeação de novo procurador, acarreta\nnulidade dos atos processuais subsequentes.\nIII. Razões de decidir\n5. O falecimento do advogado da parte impõe a\nimediata suspensão do processo, sendo nulos os atos processuais\npraticados após o óbito, conforme entendimento consolidado desta\nCorte Superior.\n6. A ausência de intimação válida do requerente, em razão do\nfalecimento do advogado, configura nulidade absoluta, pois impede o\nexercício do direito de defesa.\n7. A nulidade dos atos processuais praticados após o falecimento do\nadvogado justifica a desconstituição do trânsito em julgado do\nrecurso especial e a realização de novo julgamento com a\nrepresentação processual devidamente regularizada.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Pedido procedente para desconstituir o\ntrânsito em julgado do Recurso Especial n. 1.424.331/SC e determinar\na intimação do requerente para nomeação de novo procurador, com\nnova publicação da decisão proferida no recurso especial.\nTeses de julgamento:  \"1. O falecimento do advogado da parte impõe a\nimediata suspensão do processo, sendo nulos os atos processuais\npraticados após o óbito. 2. A ausência de intimação válida em razão\ndo falecimento do advogado configura nulidade absoluta, impedindo o\nexercício do direito de defesa\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 564, III, \"o\", e IV.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no AREsp n.\n1.386.696/SP, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, DJe de\n21/9/2022; STJ, QO no AREsp n. 1.758.201/AM, Rel. Ministra Maria\nThereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 11/11/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, julgar\nprocedente a revisão criminal, para desconstituir o trânsito em\njulgado do Recurso Especial n.424.331/SC, bem como determinar a\nintimação do requerente para que nomeie novo procurador, além de\nnova publicação da decisão proferida no REsp n. 1.424.331/SC em nome\ndo causídico constituído, com a permanência do requerente em\nliberdade até o exaurimento da instância ordinária, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto (Revisor), Otávio de Almeida\nToledo (Desembargador Convocado do TJSP), Carlos Cini Marchionatti\n(Desembargador Convocado TJRS), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior,\nRogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art564"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00564 INC:00003 LET:O INC:00004"],"jurisprudencia_citada":"(FALECIMENTO DE ADVOGADO - SUSPENSÃO DO PROCESSO - NULIDADE DOS ATOS\nPOSTERIORMENTE PRATICADOS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1386696>>-SP,\n         <<PET no AREsp 1783528>>-SP, <<QO no AREsp 1758201>>-AM","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/41e0921d-065d-4892-bea8-1074a9ab2e02/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"d8ee8df295e89e529f5cc5dd0fff00834c3c132e606521a69b71fbe30d24012a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
